Dando continuidade à série FIUS Arbitragem 2026, que celebra os 30 anos da Lei de Arbitragem brasileira, este segundo artigo aborda uma etapa muitas vezes subestimada: a preparação que antecede o procedimento arbitral. Se o primeiro texto apresentou o panorama geral da arbitragem, aqui o foco está nas decisões tomadas antes de qualquer litígio — decisões que, na prática, moldam todo o desenrolar de uma eventual disputa.
A arbitragem não começa quando surge o conflito. Ela começa no contrato. A cláusula compromissória é o instrumento pelo qual as partes acordam, desde logo, que eventuais disputas serão resolvidas por arbitragem, e não pelo Judiciário.
Embora pareça um detalhe contratual entre tantos outros, a qualidade dessa cláusula tem impacto direto sobre custo, prazo e previsibilidade do procedimento. Uma cláusula vaga ou mal redigida pode gerar meses de discussão apenas para definir se a arbitragem é cabível, quem são os árbitros ou qual o regulamento aplicável. Por outro lado, uma cláusula clara e completa antecipa essas questões e permite que o procedimento avance de forma objetiva desde o início.
Entre os elementos essenciais de uma boa cláusula compromissória estão a escolha da câmara de arbitragem, o número de árbitros, a sede, o idioma e a legislação aplicável ao mérito.
A escolha da câmara, por exemplo, não é neutra: cada instituição possui regulamento próprio, com regras específicas sobre prazos, custos, nomeação de árbitros e condução do procedimento. Conhecer essas diferenças antes de assinar o contrato permite que a parte selecione o ambiente mais adequado à natureza e ao porte da operação.
Da mesma forma, definir se o tribunal será composto por um ou três árbitros influencia tanto o custo quanto a profundidade da análise da disputa — e essa definição, quando feita previamente, evita impasses no momento em que o conflito já existe e as posições das partes tendem a ser menos conciliatórias.
Outro aspecto frequentemente negligenciado é a delimitação dos parâmetros do procedimento na própria cláusula. As partes podem, por exemplo, estabelecer prazos para a duração da arbitragem, prever regras sobre confidencialidade, restringir ou ampliar o escopo de matérias arbitráveis dentro daquela relação contratual e até fixar critérios para a escolha dos árbitros, como experiência setorial ou formação técnica específica. Essas definições funcionam como balizas que conferem previsibilidade ao procedimento e reduzem o espaço para disputas acessórias. Também é importante avaliar se todos os litígios se submeterão à arbitragem ou haverá distinção para casos que serão tratados pela Justiça comum, a depender do assunto ou valor envolvido, por exemplo.
Um ponto que merece atenção especial é a prova técnica. Em disputas que envolvem questões de engenharia, contabilidade, avaliação de ativos ou outras áreas especializadas, a perícia costuma ser determinante para o resultado. A cláusula compromissória pode antecipar o formato dessa instrução, prevendo, por exemplo, se cada parte indicará seu próprio assistente técnico, se haverá perito nomeado pelo tribunal ou se será adotado o modelo de conferência entre especialistas (também conhecido como “hot-tubbing” ou “concurrent expert evidence”). Definir esses parâmetros com antecedência traz dois ganhos concretos: reduz custos com discussões procedimentais durante a arbitragem e permite que a parte organize, desde já, a documentação técnica necessária para sustentar sua posição.
Em síntese, o período preparatório da arbitragem é tão relevante quanto o procedimento em si. Decisões tomadas na fase contratual — muitas vezes anos antes de qualquer conflito — definem o terreno sobre o qual a disputa será conduzida.
Investir tempo e atenção nessa etapa é, antes de tudo, uma decisão de gestão inteligente: reduz incertezas, controla custos e aumenta significativamente as chances de um procedimento eficiente e bem conduzido.
É justamente por isso que contar com uma assessoria jurídica especializada em arbitragem e resolução de disputas faz diferença concreta no resultado. Um escritório com experiência nesses campos conhece as particularidades de cada câmara, sabe redigir cláusulas que antecipam riscos, tem familiaridade com os formatos de instrução mais adequados a cada tipo de disputa e, quando o conflito se materializa, conduz o procedimento com visão estratégica e domínio técnico do início ao fim.
Essa atuação integrada — da estruturação contratual à condução do litígio — garante coerência entre a proteção planejada e a defesa efetivamente exercida, assegurando que a empresa esteja preparada tanto para prevenir quanto para enfrentar a arbitragem com segurança.
No próximo artigo da série FIUS Arbitragem 2026, seguiremos aprofundando temas práticos e estratégicos da arbitragem. O FIUS reafirma seu compromisso com a excelência técnica e com a produção de conteúdo acessível e relevante para o mercado.