FIM DO CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE USO DE MARCA E A IMPORTÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES PÓS-CONTRATUAIS

Na elaboração de um contrato de licenciamento de uma marca, para que o contrato fique completo, é necessária a inclusão de disposições que regulamentem o período pós-contratual, especialmente no que tange ao estoque remanescente, aos materiais de trabalho, ou de marketing produzidos pela licenciada com o uso da marca, e às postagens em redes sociais, aspectos a seguir abordados.

O estoque remanescente consiste nos produtos licenciados que permaneçam na posse da licenciada e não tenham sido vendidos até o final do prazo contratualmente acordado. Para possibilitar o controle pela licenciante, a licenciada deve fornecer relatórios de estoque detalhados, que demonstrem todos os produtos inicialmente produzidos, os produtos já vendidos e, ao final, a quantidade remanescente no estoque. Neste último caso, caberá às partes determinar se o prazo de licenciamento da marca será prolongado, se a empresa licenciante recolherá os produtos ou se caberá à empresa licenciada dar a destinação solicitada pela empresa licenciante aos produtos estocados.

Nesse último caso, a empresa licenciante sentenciará o destino dos produtos. Opções frequentemente estipuladas são a doação deles para entidades assistenciais, a descaracterização completa dos produtos ou, até mesmo, sua destruição, eliminando os artigos de modo que não haja qualquer referência à marca licenciada. Em qualquer caso, é recomendável a assinatura de um termo específico pelas partes e testemunhas atestando a efetivação das medidas escolhidas.

Vale discorrer, também, sobre a destinação dos materiais de trabalho, os quais podem ter sido cedidos pela licenciante à licenciada ou produzidos por esta última em razão da licença da marca para uso próprio, como banners, cartazes, sinais distintivos, blocos, chapas, moldes, telas, divisões, transparências, fotolitos ou outros tantos materiais. É de praxe que eles sejam devolvidos à licenciante ou até destruídos – e, nas duas situações, assim como é com os produtos, se lavra um Termo atestando o ocorrido.

Ainda, considerando que, atualmente, dada à difusão das redes sociais e dos meios digitais de publicação e divulgação, a maioria das empresas utiliza marketing digital – o que pode envolver uma série de postagens e anúncios com a marca da licenciante no perfil da licenciada ou em veículos de publicidade digital – é válido que se determine o que será feito após o final do período de vigência contratual, sendo possível a retirada de qualquer postagem ou publicação digital existente quando findado o vínculo contratual, retirando qualquer marca da parceria anterior entre as empresas. No entanto, uma vez que consta a data de publicação na maior parte das redes sociais ou veículos de publicação digital, é habitual, caso a licenciante o permita, que a licenciada não tenha de deletar as postagens anteriores, apenas cessando a utilização do uso da marca após a rescisão contratual.

Em suma, considerando os aspectos residuais intrínsecos à relação contratual entre as partes no contrato de licenciamento de uso de marca, é essencial que, em sua elaboração, sejam contemplados aspectos que abarquem a relação pós-contratual, possibilitando que a relação entre a licenciante e a licenciada, após o distrato, seja regulada a contento da detentora da marca e permaneça cordial.

 

 

 

 

LUIS FELIPE DALMEDICO SILVEIRA

felipe.silveira@fius.com.br

 

MARINA ALLODI ROSSIT TIMM

marina.rossit@fius.com.br

 

ESTHER MARIA VEIGA DA SILVA

esther.veiga@fius.com.br

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