Execução fiscal: STJ proíbe recusa automática de seguro-garantia e fiança pela Fazenda Pública

Em 18 de fevereiro de 2026, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.385, definiu que a Fazenda Pública não pode recusar automaticamente a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos pelo contribuinte para garantir uma execução fiscal.

A controvérsia girava em torno do art. 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), o qual estabelece uma lista de preferência dos bens que podem ser penhorados, colocando o dinheiro em primeiro lugar. Com base nessa ordem, a Fazenda Pública passou a defender que poderia priorizar a penhora em dinheiro e, por isso, recusar de forma infundada garantias como seguro garantia e fiança bancária quando apresentadas pelo contribuinte.

O STJ, porém, destacou que a mesma lei autoriza expressamente a apresentação de fiança bancária e seguro garantia em seu art. 9º, atribuindo a esses instrumentos efeitos equivalentes aos da penhora, bem como prevê a substituição da garantia em seu art. 15, I, como mecanismo que protege o contribuinte contra medidas excessivamente onerosas.

Na prática, a Corte concluiu que a ordem do art. 11 não pode ser usada isoladamente para justificar uma recusa “automática” quando a garantia apresentada cumpre os requisitos legais. Isso, porém, não significa que qualquer apólice de seguro garantia ou carta de fiança deva ser aceita sem exame. O ponto central é que, se a Fazenda discordar, deverá apontar motivos concretos, cabendo ao juiz avaliar a adequação da garantia à luz das particularidades do caso.

Como conclusão, a tese fixada pelo STJ foi direta: na execução fiscal, fiança bancária ou seguro garantia não podem ser recusados apenas por não observarem a ordem legal da penhora. Para contribuintes, a decisão tende a facilitar a adoção de alternativas que preservam o fluxo de caixa, pois, em muitos casos, não será necessário desembolsar valores elevados em depósitos judiciais, sendo possível o uso de opções seguras (e bem menos onerosas) como a carta fiança e seguro garantia. Isso possibilita a manutenção da atividade econômica, permitindo a discussão dos débitos sem afastar a proteção do crédito pelo Fisco.

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