Estratégias Tributárias para Empresas em São Paulo: Oportunidades no Regime Especial do Artigo 327-J do RICMS/SP

No cenário tributário complexo do Estado de São Paulo, as empresas enfrentam desafios significativos para manter a competitividade e otimizar o fluxo de caixa.

Nesse contexto, o Regime Especial estabelecido pelo Artigo 327-J do RICMS/SP surge como ferramenta estratégica, concedendo a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias importadas, cuja saída será interestadual sujeita à alíquota de 4%.

Além da suspensão mencionada, há a possibilidade do diferimento nas aquisições internas ou na suspensão do ICMS incidente nas aquisição de bens e mercadorias para os contribuintes localizados no Estado de São Paulo que realizem operações com autopeças, implementos agrícolas, produtos de perfumaria, de higiene pessoal (extensível aos vergalhões de alumínio, embalagens de vidro para setor alimentício, calçados, medicamentos biológicos autorizados pela ANVISA e máquinas semiautomáticas sem centrífuga) as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012[1] ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias.

O §1º do Artigo 327-J estabelece três modalidades de lançamento do imposto, podendo ele ser suspenso ou diferido. Para usufruir desse Regime, é crucial que o requerente indique, em seu pedido, os percentuais desejados de suspensão ou diferimento do ICMS, anexando os documentos necessários para comprovar a eficácia desses percentuais na inibição do acúmulo de saldos credores elevados ou na restauração da competitividade de suas operações.

Nesse Regime Especial, destaca-se a importância da adesão expressa ao regime por parte do estabelecimento fornecedor localizado no Estado de São Paulo, caso o imposto incida na saída de mercadorias. O objetivo central é melhorar o fluxo de caixa, mitigando o acúmulo de saldos credores na escrita fiscal e assegurando a competitividade no mercado.

É essencial compreender que o Regime Especial em questão não se limita a um setor específico, mas pode ser adotado como uma estratégia eficiente por todos os componentes da cadeia de operações mencionadas. Empresas de diferentes segmentos têm a oportunidade de utilizar esse mecanismo como uma ferramenta crucial de eficiência tributária, alinhando-se às exigências do ambiente fiscal em constante evolução.

Em suma, o Artigo 327-J do RICMS/SP oferece uma perspectiva estratégica para as empresas no Estado, proporcionando um ambiente favorável para aprimorar o fluxo de caixa, evitar saldos credores elevados e, ao mesmo tempo, manter a competitividade no mercado. A compreensão detalhada e a implementação inteligente desse Regime Especial podem ser a chave para o sucesso tributário e financeiro das empresas em São Paulo.

[1] Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
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