Escrow Account e o Mercado Imobiliário

O Novo Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/23) incluiu o art. 7º-A na Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios), passando a prever a possibilidade de administração da Escrow Account pelo Tabelião de Notas, por meio de um convênio firmado com as instituições financeiras (o qual ainda não foi regulamentado).

Assim, o Tabelião de Notas, quando nomeado como gestor de uma Escrow Account, fica responsável por constatar a ocorrência ou a frustração das condições acordadas, realizando os atos necessários como, por exemplo, transferir ou não os valores depositados ao vendedor, a devolução de valores ao comprador em caso de rescisão ou não conclusão do negócio em razão de serem cumpridas as condições estabelecidas, entre outras atribuições.

A ideia da nova modalidade de Escrow Account é que haja uma redução de custos de transação e das taxas de custódia com a atuação do Tabelião de Notas, resultando, assim, em uma economia para as partes envolvidas nas transações imobiliárias.

Além disso, a modalidade de Escrow Account também prevê uma segurança adicional às operações imobiliárias, uma vez que os valores depositados na Escrow Account formam um patrimônio segregado, de modo que não poderão sofrer constrições por autoridade judicial ou fiscal em razão de obrigação do depositante, de qualquer das partes ou do Tabelião de Notas, por motivos estranhos ao negócio.

Assim, vislumbra-se que, com a regulamentação do convênio com as instituições financeiras, os Tabelionatos de Notas comecem a atuar como depositários das contas, dando efetividade para as modificações legislativas e possibilitando um avanço nas transações imobiliárias.

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