DESPACHO DE IMPORTAÇÃO – PROCEDIMENTOS E PRAZOS ESPECÍFICOS PARA O DESEMBARAÇO ADUANEIRO

Toda mercadoria estrangeira que chegar ao Brasil estará sujeita a procedimentos específicos para sua entrada no chamado Território Aduaneiro, cujo procedimento denominado de despacho de importação, será iniciado logo após ao registro do documento da Declaração de Importação (DI) a ser preenchido no sistema SISCOMEX.

Referido procedimento ocorrerá, via de regra, tão logo os produtos aportem em território nacional e cheguem na unidade da Receita Federal do Brasil responsável pelo processamento de dados, cruzamento de informações e gerenciamento do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento desses bens, vinculando no sistema dado ao conhecimento de embarque já emitido e a DI.

Para alguns casos específicos, poderão ser acionados procedimentos antecipados, tal como disposto no artigo 17 da Instrução Normativa SRF 680/2006, os quais sejam:

  1. Mercadoria transportada a granel;
  2. Produtos inflamáveis, corrosivos ou radioativos;
  3. Plantas e animais vivos e produtos perecíveis;
  4. Papel para impressão de livros, jornais e periódicos;
  5. Importações realizadas por órgãos da administração pública;
  6. Mercadorias transportadas por via terrestre, fluvial ou lacustre; e
  7. Produtos importados por empresa certificada como Operador Econômico Autorizado (OEA).

Demais casos, segundo previsão do artigo 546 do Decreto n° 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), a importação deverá ser iniciada:

  1. Até 90 (noventa) dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de Zona Primária;
  2. Até 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo de permanência em recinto alfandegado de Zona Secundária;
  3. Até 90 (noventa) dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa postal

Caso não sejam respeitados os prazos acima descritos, as mercadorias serão consideradas abandonadas, e estarão sujeitas à pena de perdimento dos bens.

Além disso, para o procedimento do Despacho de Importação, o Regulamento Aduaneiro também prevê em seu artigo 553 os documentos que deverão instruir a operação, quais sejam, a Fatura Comercial, Conhecimento de Embarque, comprovante de pagamento dos tributos recolhidos e outros que poderão ser requeridos pela RFB a qualquer tempo.

A Declaração de Importação que instruirá o despacho aduaneiro deverá conter as informações gerais sobre os produtos importados, a exemplo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM das mercadorias para a sua classificação fiscal, o meio de transporte, os Incoterms® aderido pelas partes, carga e modalidade de pagamento, valor aduaneiro, câmbio e tributos recolhidos, sem esquecer da descrição completa e detalhada das mercadorias importadas.

Após o preenchimento, o importador poderá transmitir a DI e o seu registro ocasionará o canal de parametrização, previsto pela IN SRF 680/2006, a saber:

– verde (desembaraço automático, dispensado a sua verificação);

– amarelo (necessária verificação documental);

– vermelho (necessária verificação física e documental) e;

– cinza (após a realização documental e física das mercadorias, se constatam indícios de fraude à fiscalização, sendo o caso de abertura de Procedimento Especial Contra Fraudes Aduaneiras, previsto na IN RFB 1.986/2020, que haverá a discussão sobre os valores declarados e envolvimento financeiro, econômico e contábil da empresa na operação).

Durante a conferência aduaneira, caso a fiscalização verifique elementos indiciários de fraude, deverá apura-los no prazo de 16 (dezesseis) dias, contados da data de registro, conforme se observa do artigo 41-B da IN SRF n° 680/2006, segundo possível o ajuizamento de ação judicial se ocorrer a ultrapassagem do prazo, sem exigências fiscais em aberto.

E, no caso de canal cinza de conferência aduaneira, a fiscalização deverá concluir o procedimento especial contra fraudes aduaneiras no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável pelo mesmo período em situações justificadas, mantendo-se as mercadorias retidas durante a apuração dos elementos indiciários de fraude à fiscalização.

Após concluído o procedimento, caso as mercadorias estejam em total consonância com a legislação, haverá o desembaraço aduaneiro dos bens e a sua liberação. Caso contrário, havendo discordância do que foi verificado em canais vermelho, amarelo ou cinza, a fiscalização apreenderá a carga, lavrando um auto de infração para fins de discussão de todos os dados e verificação analítica para concluir se haverá a sua liberação ou o seu perdimento, ao final.

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