DESLOCAMENTO ENTRE A RESIDÊNCIA E O AEROPORTO E ENTRE O AEROPORTO E O HOTEL PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E TREINAMENTOS NÃO DÁ DIREITO A HORAS EXTRAS

O tempo destinado à realização de cursos e treinamentos, sobretudo quando exigidos pela empresa, caracteriza tempo à disposição, nos moldes do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesse caso, deve ser considerado como parte integrante da jornada de trabalho.

Afinal, nesse período, a participação do empregado se dá em razão do contrato de trabalho, no interesse e benefício do empregador, e por determinação deste, o que caracteriza sujeição ao seu poder hierárquico e disciplinar. Além disso, não há liberdade do empregado para dispor de seu tempo como lhe aprouver.

Todavia, não é razoável computar-se o tempo de deslocamento entre a residência e o aeroporto, bem como entre o aeroporto de destino e o hotel, pois são eventos comuns que ocorrem com todo trabalhador que depende de transporte público ou privado para o deslocamento de sua residência para o trabalho e vice-versa.

O hotel em que o trabalhador se hospeda no local de destino é considerado como seu domicílio durante a viagem.

Esse foi o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar Recurso de Revista em 14/08/2019, conforme Acórdão da 2ª Turma, tendo como relatora a Ministra Delaíde Miranda Arantes (TST-RR-770-74.2011.5.03.0106).

 

 

Mauricio Gasparini

mauricio.gasparini@fius.com.br

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