DESEMPENHO ANTERIOR COMO DIFERENCIAL COMPETITIVO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

A nova lei de licitações já foi aprovada pelo Senado Federal e aguarda a revisão final do texto para envio à sanção presidencial. Dentre as diversas novidades do texto – muitas delas, em verdade, meras transformações, em texto legal, de orientações do Tribunal de Contas da União (TCU) – está o desempenho anterior do licitante como um dos fatores de pontuação em licitações cujo critério de julgamento adotado seja o de melhor técnica ou de técnica e preço.

A forma como esse desempenho anterior será levado em consideração no momento do julgamento da proposta técnica ainda será objeto de regulamentação – e, como dito, a lei ainda sequer foi sancionada. De qualquer modo, o texto prevê como a avaliação do contratado na execução do objeto – e, portanto, a forma como o desempenho anterior poderá ser posteriormente comprovado em futuros certames – ocorrerá pela parte contratante.

Segundo o texto, ao final do contrato, o contratante realizará a avaliação de desempenho do contratado, com base em indicadores objetivamente definidos no contrato, bem como levando em conta as penalidades que, eventualmente, foram aplicadas ao longo da vigência do pacto. Essas informações constarão de um documento, em específico, que será disponibilizado ao contratado e poderá ser por ele utilizado em licitações futuras – inclusive para instrução de registro cadastral, procedimento auxiliar à licitação e já previsto na Lei nº 8.666/1993.

Em caso de dúvidas, nossa equipe de Licitações e Contratos Públicos está à disposição para esclarecê-las.

 

 

 

LUIS FELIPE DALMEDICO SILVEIRA

felipe.silveira@fius.com.br

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