DA ILEGALIDADE DO LIMITE IMPOSTO PELA RECEITA FEDERAL QUANTO AO VALOR DE PAT A SER DEDUZIDO DO IRPJ

O PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) é um incentivo fiscal que visa a melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores de baixa renda, permitindo a dedução das despesas comprovadamente realizadas com o fornecimento de alimentação na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido pelas empresas.

Recentemente, foi editado o Decreto nº 10.854/21, que alterou o §1° do art. 645 do RIR/2018, introduzindo novas restrições e limitações no valor do PAT a ser deduzido do IRPJ, as quais passam a vigorar a partir de 11 de dezembro de 2021.

De acordo com o Decreto, só poderá ser considerado para dedução o valor de até 1 salário mínimo por colaborador. Ainda, caso a refeição seja fornecida por vale refeição/alimentação, apenas poderão ser considerados os valores pagos aos funcionários que recebem até 5 salários mínimos, limitada a dedução, em qualquer caso, a 1 salário-mínimo por colaborador.

Contudo, as novas restrições estabelecidas pelo Decreto, além de confrontarem com a legislação que instituiu o PAT, não foram estabelecidas por via legal, mas sim por meio de Decreto, o que tem levado os contribuintes a discutirem judicialmente a legalidade das limitações impostas pelo Governo Federal, buscando afastar os efeitos do referido Decreto.

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