CONVÊNIO ICMS 26/23 PERMITE CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), comitê que reúne os Secretários das Fazendas dos Estados, publicou o Convênio ICMS nº 26/23, que reconhece o direito à tomada de crédito de ICMS na aquisição de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN quando adquiridos como insumo por sujeito passivo do imposto estadual.

Porém, é importante destacar que esse direito foi negado a alguns contribuintes: aqueles relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/22 e/ou do Convênio ICMS nº 15/23, bem como o importador ou distribuidor de combustíveis e o transportador revendedor retalhista (TRR).

O Convênio nº 26/23 trouxe segurança jurídica aos contribuintes adquirentes de combustível, uma vez que ainda não havia manifestação oficial quanto ao creditamento do imposto estadual nas operações com combustíveis depois da mudança na tributação, que passou de plurifásica para monofásica, nos termos da Lei Complementar 192/2022.

Apesar da legislação do ICMS permitir a tomada de crédito nas aquisições de insumo, poderia ser entendido que a nova sistemática frustraria esse direito, como ocorreu com os créditos de PIS/Pasep e Cofins de bens sujeitos à tributação monofásica no julgamento do STJ sobre o Tema Repetitivo 1093.

Se faz relevante destacar que, originalmente, o Convênio nº 26/23 permitia que fosse tomado crédito na aquisição de óleo combustível, além dos combustíveis já mencionados. Porém, posteriormente, foi publicado o Convênio ICMS nº 61/23, retirando esse item da lista de bens cujo crédito na aquisição a título de insumo foi permitido.

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