CONDOMÍNIOS E AS PLATAFORMAS VIRTUAIS DE COMPARTILHAMENTO DE IMÓVEIS

Com o grande avanço da tecnologia ao redor do mundo, a cada dia somos surpreendidos com plataformas de serviços inovadoras, tais quais as plataformas virtuais de compartilhamento de imóveis, em que é possível fazer a locação de um determinado imóvel por curtos períodos de tempo. Entretanto, assim como em diversas outras situações inovadoras, essas plataformas estão gerando grandes discussões no mundo jurídico.

Isso porque, nos casos em que o imóvel compartilhado está localizado em condomínios, edifícios ou não, a contínua mudança de residentes nos imóveis está gerando grande desconforto para aqueles que coabitam nesse determinado espaço, na medida em que não é possível criar uma confiança mútua entre os moradores, resultando em uma enorme insegurança.

Em razão disso, muitos condomínios passaram a vedar esse tipo de prática, inserindo normas proibitivas na convenção de condomínio e no regulamento interno, sempre a partir de decisões coletivas em assembleias gerais de condôminos.

Entretanto, mesmo com previsões proibitivas nas normas do condomínio, muitos condôminos continuam a disponibilizar seus imóveis nas plataformas de compartilhamento, sob o argumento de que esta prática se assemelha à locação por temporada, devidamente regulamentada e autorizada pelos artigos 48[1] e seguintes da Lei nº 8.245/1991, também conhecida como Lei do Inquilinato.

Assim, considerando as reiteradas violações às normas condominiais, muitos condomínios optaram por recorrer ao judiciário a fim de obter uma decisão judicial que determine o impedimento de locação de imóveis no condomínio através dessas plataformas de compartilhamento.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão proferida em 29/10/2019[2] entendeu que o argumento de que essas locações geram insegurança no condomínio é frágil, na medida em que bastaria uma análise documental, assim como em qualquer outra locação, mas que precisaria ser realizada com uma rapidez maior, o que se mostra razoável, considerando a tecnologia disponível para levantamento de dados.

Importante destacar que no referido caso não existia qualquer vedação expressa na convenção do condomínio, o que influenciou a decisão dos julgadores, que entenderam que a possibilidade de locação decorre diretamente do direito à propriedade, podendo ser vedada, ou sofrer restrições, apenas quando constar expressamente em convenção condominial.

Em outra oportunidade, em decisão proferida em 19/08/2019[3], o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a locação de unidade autônoma através de anúncio em plataformas digitais constitui hospedagem e não ocupação com finalidade residencial, não se enquadrando, portanto, na previsão do artigo 48 da Lei do Inquilinato.

No Superior Tribunal de Justiça está pendente o julgamento sobre o tema do Recurso Especial nº 1.819.075/RS, da 4ª Turma, com a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. Ainda não há data designada para o fim do julgamento.

Considerando a grande divergência sobre o tema nos Tribunais Estaduais, a decisão do Superior Tribunal de Justiça fixará precedente, direcionando a questão nas próximas semanas.

 

LAÍS ARRUDA MARINI

lais.marini@fius.com.br

 

[1] Art. 48. Considerase locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.

[2] TJSP. Recurso de Apelação nº 1034347-15.2018.8.26.0001. 34ª Câmara de Direito Privado. Relator Soares Levada. Julgamento em 29/10/2019.

[3] TJSP. Recurso de Apelação nº 1001199-30.2018.8.26.0642. 32ª Câmara de Direito Privado. Relator Luis Fernando Nishi. Julgamento em 19/08/2019.

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