CNJ DETERMINA MEDIDAS DE INCENTIVO À QUITAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS

Recentemente, por meio do provimento nº 149 – que institui o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça – o CNJ previu a possibilidade de os tabelionatos de protestos realizarem medidas de incentivo à quitação e à renegociação de dívidas protestadas, para auxiliar credores e devedores na recuperação de créditos inadimplentes.

Os tabelionatos de protestos no Brasil são responsáveis por processar o protesto de títulos e documentos inadimplidos, a fim de provar publicamente o descumprimento da obrigação, resguardando o direito de crédito do credor. Após a efetivação, em regra, caberia ao credor adotar medidas que visem recuperar o crédito que lhe é devido.

Por esse provimento, o CNJ prevê a possibilidade de tabelionatos de protestos adotarem medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, como medidas prévias e facultativas a procedimentos de conciliação e mediação, que também serão realizados nos tabelionatos.

O procedimento de quitação ou renegociação de dívidas protestadas terá início mediante requerimento do credor ou do devedor, e poderá ser realizado de forma presencial ou eletrônica, contudo, não poderá ser adotado se o protesto estiver sustado ou cancelado.

Aquele que solicitar o início do procedimento, deverá apresentar para o tabelião os dados de identificação dos envolvidos, meio idôneo de notificação da outra parte e a proposta de renegociação, além disso, terá liberdade para apresentar outras informações que entenda serem relevantes para o caso.

No caso de a renegociação ocorrer, os valores recebidos pelo tabelionato serão depositados na conta-corrente indicada pelo credor. Os encargos administrativos, em razão do trabalho executado pelo tabelionato, deverão ser reembolsados pelo devedor. Ainda, no caso de ocorrer o parcelamento da dívida, o protesto poderá ser cancelado após o pagamento da primeira parcela, salvo se estipularem o contrário.

Por fim, o credor ou o devedor poderão requerer a designação de sessão de conciliação, ou de mediação, a fim de alcançar o melhor acordo possível para a resolução da dívida. Elas serão regulamentadas pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos de cada estado.

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