CARF: VALORES PAGOS EM CONFRATERNIZAÇÕES DE FIM DE ANO SÃO DEDUTÍVEIS

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF decidiu pela possibilidade de dedução das despesas com confraternizações de fim de ano da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Proc. nº 19515.001539/2008-70).

No voto vencedor, o entendimento foi de que as confraternizações têm como finalidade o bem-estar dos trabalhadores, de forma que configuram “despesas necessárias”, conforme indica o artigo 47 da Lei 4.506/64, que dispõe sobre o Imposto de Renda, definindo as despesas operacionais das companhias.

No caso, envolvendo empresa de publicidade, a Relatora Conselheira entendeu que o evento tem como finalidade a melhoria do ambiente de trabalho podendo, portanto, impactar diretamente e positivamente no lucro, decidindo que é dedutível da base de cálculo, uma vez que a despesa visa o benefício da sociedade empresária.

Tal decisão apresenta mudança de entendimento, levando em consideração o que fora decidido em maio de 2022 pela 1ª Turma da Câmara Superior do CARF, de que o valor pago nas confraternizações não é necessário ao desenvolvimento da atividade da empresa, não devendo, assim, ser dedutível do IRPJ e da CSLL (Proc. nº 10882.723478/2015-71).

Nesse caso, a Conselheira afirmou que a realização de festas pela empresa não é imprescindível para a manutenção da sua fonte produtora, de forma que os gastos com eventos corporativos não são passíveis de dedução.

Diante das decisões tomadas pelo Conselho, favoráveis e desfavoráveis ao contribuinte, nota-se que se trata de tema ainda controverso no CARF, demandando cautela das empresas.

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