CARF RECONHECE DENÚNCIA ESPONTÂNEA ATRAVÉS DE COMPENSAÇÃO E AFASTA MULTA

Em julgamento realizado em 20/01/2021, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu a regularidade de denúncia espontânea realizada através de compensação, afastando a cobrança de multa aplicada contra o contribuinte.

Vale lembrar que a denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional, permite que os contribuintes espontaneamente regularizem pendências tributárias sem o pagamento das multas de mora e de ofício, desde que, evidentemente, a infração ainda não tenha chegado ao conhecimento do fisco.

No caso em questão, o contribuinte atrasou o pagamento de PIS, mas antes de qualquer autuação, compensou o valor devido com créditos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Na sequência, e mesmo diante da compensação, o contribuinte foi autuado para a cobrança de multa, sob a alegação de que a compensação não se prestava à configuração do instituto da denúncia espontânea, sendo obrigatório o pagamento em dinheiro.

Contudo, ao apreciar a questão, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF afastou a referida penalidade, por meio do voto de qualidade pró-contribuinte, entendendo que a compensação equivale ao pagamento, admitindo, assim, a denúncia espontânea realizada.

Vale destacar que, antes das mudanças promovidas pela Lei nº 13.988/2020, que instituiu a obrigatoriedade de desfecho favorável aos contribuintes em caso de empate no julgamento, essa mesma discussão não era favorável aos contribuintes. Dessa forma, a decisão é inédita e demonstra mudança no comportamento do Tribunal Administrativo, aumentando as chances de êxito dos contribuintes.

A denúncia espontânea mediante compensação, assim, abriu-se como mais uma opção de regularização de débitos tributários dos contribuintes, permitindo o afastamento das multas moratórias e de ofício, desde que realizadas de forma correta.

 

 

 

 

KETHILEY FIORAVANTE

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LUCAS MONTENEGRO

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MATHEUS RODRIGUES

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