CARF AMPLIA AS DECISÕES FAVORÁVEIS AOS CONTRIBUINTES QUANTO AOS INSUMOS PARA FINS DE CRÉDITO DE PIS E COFINS

Passados seis meses da publicação do leading case julgado pelo STJ (Resp nº 1221170), o qual consolidou de modo abrangente o entendimento do conceito de insumo para fins de créditos do PIS/PASEP e da COFINS, já dissemina o alcance da decisão nos processos administrativos. Como é de conhecimento,  os ministros – muito embora tenham revogado os posicionamentos restritivo e/ou amplo que até então era aplicado – adotaram uma interpretação intermediária, cunhando dois novos pilares sobre os quais os créditos devem se assentar, quais sejam, os critérios de avaliação da “essencialidade” e da “relevância”, ambos ainda à mercê das opiniões que dão asas as interpretações subjetivas.

Fato é que, como fruto dessa decisão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) vem empregando largamente os dois critérios em vários processos administrativos de objeto análogo, considerando “essencial” os custos e despesas cuja relação com a atividade mantenha um elo de dependência, isso é, sem tal encargo a atividade estará prejudicada; ao passo que a “relevância” incida sobre os encargos que são indissociáveis  da cadeia produtiva ou é singular a dado ramo de atividade econômica e, ainda, por exigência legal (e.g., E.P.I.).     

Exemplo dessa convergência no CARF se vê pelos Acórdão nº 9303-004.318 (valida o crédito sobre frete de produtos em fabricação ou acabados entre estabelecimentos do mesmo contribuinte); Acórdão nº 9303-005.924 e 9303-007.106 (autoriza do crédito de E.P.I. cuja aplicação seja em decorrência de exigências legais); Acórdão nº 9303-006.604 (permite o crédito sobre direitos autorais à indústria fonográfica); Acórdão nº 3201-003.254 (permite o direito de crédito sobre despesas com pedágio ao contribuinte prestador de serviço de transporte), e; Acordão nº 3301-003.099 (provimento ao crédito sobre gastos com corretagem para compra de café ao contribuinte exportador de café), todos encargos que outrora o mesmo órgão apresentava opinião desfavorável.

É claro que essas decisões favoráveis levaram em consideração as peculiaridades do caso concreto, analisando a relação entre o dispêndio e a atividade econômica própria de cada contribuinte, o que nos revela a necessidade de um exame acurado das operações frente aos gastos vinculados, bem como entendendo o que é particular da atividade e das obrigações legais que o ramo econômico está sujeito. Isso tudo em prol da segurança no aproveitamento do crédito das contribuições, mitigando a possibilidade de as autoridades fiscalizatórias andarem na contramão do posicionamento do CARF, a qual está vinculado.

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