ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS

Em razão das medidas de isolamento social adotadas com o intuito de evitar o avanço do contágio do novo coronavírus, as quais passaram a ser implementadas em meados de março de 2020, muitos foram os reflexos no cenário econômico brasileiro.

A título de curiosidade, vale mencionar que o Índice de Atividade Econômica do Banco Central (IBC-Br), que funciona como uma prévia do Produto Interno Bruto (PIB), sofreu uma retração de 9,73% em abril de 2020 ante março, o que já aponta para os indícios do recesso econômico que o país enfrentará.

Por óbvio, esse cenário acabou por ter grande impacto na capacidade das pessoas físicas e jurídicas de adimplirem com as suas obrigações, o que refletiu diretamente no sistema judiciário, mais especificamente nas ações de execução e cumprimentos de sentença.

Isso porque, ao argumento de que a quarentena teria levado à redução de receitas e fluxo de caixa, muitos foram os pedidos formulados por devedores para que fosse determinada judicialmente a postergação da obrigação de pagar, ou, ainda, a suspensão temporária de medidas típicas e atípicas de constrição patrimonial, tal como a penhora online de ativos financeiros.

Sobre esse ponto, a partir das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi possível observar que, em que pese serem inegáveis os reflexos da pandemia no setor econômico, isso não seria suficiente para autorizar o indeferimento da realização de penhoras, as quais encontram previsão expressa nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2140830-84.2020.8.26.0000, explicou que “não há qualquer previsão no ordenamento jurídico de suspensão da tutela executiva no país ou eventual parcelamento obrigatório de dívidas por conta da pandemia da Covid-19, de modo que o seu notório impacto em diversos campos e às pessoas em geral não constitui por si só fundamento legítimo para o indeferimento de direito expressamente previsto na legislação processual pátria para satisfação executiva”.

De modo geral, portanto, apesar de reconhecer a crise financeira resultante da pandemia do novo coronavírus, o posicionamento do judiciário parece estar consolidado no sentido de que devem prevalecer os atos de constrição patrimonial no âmbito dos processos de execução e cumprimento de sentença, especialmente nos casos em que a situação de inadimplência é anterior à pandemia.

 

 

 

 

RAÏSSA S. MARTINS FANTON
raissa.martins@fius.com.br

 

LAÍS ARRUDA MARINI
lais.marini@fius.com.br

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