ASSINATURA ELETRÔNICA: TENDÊNCIA DO MUNDO DIGITAL E SUA ACEITAÇÃO PELO JUDICIÁRIO BRASILEIRO

Acompanhando a revolução tecnológica e de inovação pela qual passa a sociedade, até mesmo as assinaturas foram adaptadas, surgindo os conceitos de assinatura eletrônica e digital.

Para ser considerada válida a assinatura eletrônica/digital, é preciso cumprir algumas formalidades. Nesse sentido, vale dizer que a mera reprodução da firma a próprio punho em uma imagem eletrônica, por meio de um scanner, é conhecida apenas como assinatura digitalizada e não garante a autenticidade legal ou a integridade de um documento eletrônico, já que pode ser facilmente copiada e colada em qualquer registro.

A assinatura eletrônica, por outro lado, utiliza mecanismos eletrônicos para identificar e conferir validade jurídica ao signatário, garantindo tanto a autenticidade quanto a integridade do registro, conferindo a certeza de que o documento não foi alterado.

Utiliza-se de um mecanismo, não necessariamente criptográfico, para identificar o remetente de um documento eletrônico. Para ter valor legal, a assinatura eletrônica deve ser composta de três elementos essenciais: comprovação da integridade do documento assinado, identificação e autenticação do autor da assinatura e registro da assinatura.

A assinatura eletrônica online deve conter informações relevantes do assinante, data, hora e instrumentos utilizados no momento da assinatura. Por exemplo, a assinatura eletrônica pode fazer prova do endereço de IP do usuário, data e hora da utilização do sistema para a assinatura de documentos, nomes de signatários, endereços de e-mail, captura de geolocalização do signatário, além de cadeia de custódia (ou seja, quem enviou, visualizou, assinou etc.) e até um status de conclusão que demonstra todas essas informações através de um recibo.

Tudo isso colabora com a confirmação da autoria da assinatura, caso esta venha a ser futuramente contestada, criando um registro de evidências acerca da autenticidade do documento, o que confere alguma segurança jurídica a essas assinaturas eletrônicas.

A assinatura digital, por sua vez, é uma espécie de assinatura eletrônica que utiliza um sistema associado à criptografia assimétrica em que são acumulados símbolos e números empregados para tornar confidenciais as informações sobre a assinatura. É amparada pelas Autoridades Certificadoras, entidades legalmente constituídas que garantem a segurança na comprovação da identidade das pessoas que assinaram o documento no âmbito virtual.

Para realização de uma assinatura digital é necessário valer-se de um certificado digital que registra informações de identificação e a assinatura da entidade que o emitiu, os quais permitem verificar a autenticidade e a integridade do certificado.

A Justiça brasileira tem acompanhado essa tendência, e os documentos assinados eletrônica e digitalmente já são aceitos em litígios judiciais, com fundamentação dos magistrados no sentido apontado:

As relações sociais, nesta era eletrônica, devem ser atualizadas, dispensando-se, nos casos não expressamente exigidos por lei, formalidades que tendem a desaparecer, como, por exemplo, a assinatura manuscrita em papel. Em negociações online a adesão dos contratantes a um objetivo comum, com obrigações recíprocas, deve ser extraída do conjunto da comunicação feita por qualquer meio virtual, como e-mail, whatsapp, facebook, twitter etc. (Trecho extraído do Julgamento: TJ-DF 20160110960369. DF 0027223-94.2016.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE: 20/02/2018).

Atualmente, poucos minutos representam a diferença entre fechar ou perder um grande negócio, de forma que não faz mais sentido desperdiçar dias (ou até semanas) para colher assinaturas em um contrato. Pouco a pouco, as transações em papel estão sendo eliminadas e as assinaturas eletrônica e digital passam a ser aceitas pelo Judiciário em mais um exemplo da evolução do Direito.

 

Paula Marin Ganzella 

paula.marin@fius.com.br

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