ANPD E AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. O QUE MUDA?

O dia 1º de agosto de 2021 chegou e, com ele, a entrada em vigência dos artigos 52, 53 e 54 da Lei Geral de Proteção de Dados, conhecida como LGPD (Lei nº 13.709/18).

Embora a LGPD esteja em vigor desde 18 de setembro de 2020, os artigos mencionados viabilizam o pleno exercício do poder fiscalizatório e as aplicações de sanções administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

A partir de agora, a ANPD pode aplicar sanções administrativas aos agentes de tratamento, as quais podem variar conforme o caso concreto. A sanção mais comentada nos veículos de comunicação é a multa simples, cujo valor pode chegar a 50 milhões de reais, mas o artigo 52 da LGPD traz outras possibilidades, como a publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência, por exemplo.

Na prática, o que muda para as empresas?

No dia a dia, pensando em seu público interno de dados pessoais de colaboradores, talvez pouco, mas em relação ao público externo, é necessário ter atenção redobrada.

A realidade é que todas as empresas, especialmente aquelas em que as operações envolvendo o tratamento de dados pessoais é residual, já deveriam ter buscado a conformidade com a Lei desde sua entrada em vigor, ou ao menos colocado em prática algumas ações prioritárias, como a indicação pública de seu Encarregado (DPO) e a disponibilização de um canal de contato para o titular de dados buscar amparo aos seus direitos.

A ideia de que a fiscalização e a aplicação de sanções por parte da ANPD pode ser um fator gerador de urgência nas adequações ainda se mantém, mas os últimos meses mostram que a atuação do Poder Judiciário já toma proporções relevantes, também determinando o cumprimento da Lei e indenizando os que se sentiram prejudicados.

Diversas ações já foram protocoladas na esfera cível, e até 26 de novembro de 2020 foram identificadas pelo jornal Valor Econômico 139 ações trabalhistas, que somavam 15 milhões de reais, a maior parte tramitando no Estado de São Paulo.

Ou seja: a Lei em vigor, com ou sem ANPD, naturalmente obrigava a adequação da sociedade a seus ditames, e neste período de um ano em que sua atuação como fiscalizadora e sancionadora ficou suspensa, o Judiciário ocupou esse espaço, que doravante será compartilhado.

Pelo lado corporativo, empresas têm sido questionadas por seus parceiros e fornecedores sobre a sua conformidade com a LGPD quando a relação comercial entre as partes implica em um compartilhamento relevante de dados pessoais.

Observando a realidade atual de países europeus como a Alemanha e a Inglaterra, em que a preocupação com a privacidade e autodeterminação informativa é mais latente e as normas envolvendo a proteção de dados pessoais vigoram há anos, a tendência é que o mercado consumidor brasileiro, aos poucos, se torne mais consciente sobre a relevância do tema e passe a exigir ativamente a conformidade das empresas com a LGPD.

Grandes players do mercado, como o Itaú e a Apple, já exploram essa tendência através de campanhas publicitárias visando indicar que seus produtos e serviços garantem maior privacidade e respeito aos direitos dos titulares de dados pessoais.

Nesse sentido, empresas que buscavam a adequação apenas para se resguardar diante de uma fiscalização da ANPD podem descobrir uma realidade diferente, em que a adequação à LGPD se torna um diferencial comercial, de modo que aqueles que desejavam apenas evitar uma sanção administrativa ficarão para trás se não enfrentarem o assunto por completo e de forma genuína.

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