PL PRORROGANDO PRAZO PARA INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS É APROVADO NO CONGRESSO NACIONAL

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 05/2021 foi sancionado sem vetos pelo Presidente da República no dia 27 de outubro e publicado como a Lei Complementar 186/2021. O texto havia sido aprovado no fim do mês de setembro pela Câmara dos Deputados e, na primeira semana de outubro, aprovado no Senado Federal.

O projeto tinha por objetivo aumentar o prazo máximo de validade de alguns incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados e o Distrito Federal, cuja previsão encontra-se na Lei Complementar 160/2017, regulamentada pelo Convênio Confaz 190/2017. Até então, pela legislação, os benefícios destinados ao desenvolvimento do setor comercial, por exemplo os que incentivam unidades atacadistas ou centros de distribuição, seriam válidos até o fim de 2022. Já àqueles destinados ao incremento da atividade portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional a validade seria até o final de 2025, enquanto o prazo para o setor industrial 2032.

Neste cenário, o PLP 05/2021 inicialmente estendia o prazo até 2032 apenas para os benefícios às atividades comerciais. Contudo, após sofrer alterações durante a tramitação, a mesma extensão foi conferida também aos demais incentivos, i.e. aqueles destinados ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional e operações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura.

Além disso, um substitutivo apresentado pelo relator da Câmara dos Deputados foi aprovado e, após a sanção e publicação do projeto, passou a integrar o texto da Lei Complementar 160/2017 como §2º-A do Art. 3º, determinando que a redução dos incentivos fiscais seja gradativa, ou seja, a partir do 12º ano dos efeitos (em 2029) os benefícios passariam a ter redução de 20% ao ano.

A Lei Complementar 186/2021 trouxe ainda a necessidade de adequação do Convênio Confaz 190/2017 em até 180 dias da data de sua publicação, sob pena das alterações previstas em seu texto serem automaticamente incorporadas ao texto do referido convênio, garantindo assim a eficácia das suas disposições, independentemente do movimento das administrações tributárias estaduais.

 

Última atualização em 01/11/2021.

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