TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO REAFIRMA A PRESCRIÇÃO DE TRÊS ANOS PARA DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que deve ser aplicado à pretensão de danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho o prazo prescricional de três anos, conforme previsto no art. 206, § 1º, inciso V, do Código Civil de 2002. A decisão foi tomada em processo de acidente de trabalho.

Discutia-se qual prazo prescricional previsto no Código Civil de 2002 que se aplicaria à pretensão: o de dez anos, conforme art. 205, ou o de três anos, previsto no art. 206, § 3°, V.

O relator, Ministro Caputo Bastos, destacou que o entendimento da Corte Superior é no sentido de que, uma vez constatada a aplicação da prescrição da lei civil, deve-se observar a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, podendo ser de vinte anos (art. 177 do Código Civil de 1916), se no início da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) transcorreram mais de dez anos da data do evento danoso ou da ciência inequívoca da lesão (que corresponde a mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916); ou de três anos (art. 206, § 3º, V do Código Civil de 2002), se transcorrido menos da metade daquele prazo, tendo como marco inicial a data da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e termo final em 11/01/2006.

Elaboramos um infográfico para ilustrar a contagem do prazo prescricional de reparação civil antes da Emenda Constitucional 45:

 

Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, entre a alegada lesão e a entrada em vigor do Código Civil de 2002, não decorreu mais da metade do prazo vintenário. Entendeu, contudo, que a prescrição a ser aplicada é aquela prevista no artigo 205 do Código Civil de 2002 (dez anos), o que contraria a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual incide o prazo fixado no art. 206, § 3º, V do Código Civil atual, de três anos.

Assim, considerando que o Código Civil de 2002 entrou em vigor em 11/01/2003 e a presente demanda fora ajuizada em 05/03/2010, quando já ultrapassado o prazo trienal, decidiu-se que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão do reclamante. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Filho.

A decisão espelhou a jurisprudência pacífica do TST, no sentido de que antes da Emenda Constitucional 45, aplica-se a prescrição civil de 3 anos para ações que envolvam pedidos de indenizações decorrentes de acidente de trabalho.

O Acórdão pode ser visualizado clicando aqui. O processo é o de nº 454-83.2010.5.12.0029.

 

Mauricio Gasparini

mauricio.gasparini@fius.com.br

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