A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 90/2025, trouxe um posicionamento relevante para as empresas que apuram PIS e Cofins no regime não cumulativo. O entendimento confirma que o valor pago a título de frete na aquisição de insumos tributados à alíquota zero gera direito ao crédito, desde que esse serviço seja essencial ou relevante para o processo produtivo.
A controvérsia girava em torno da interpretação do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Enquanto o § 2º, inciso II, dos referidos dispositivos veda o crédito sobre bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, o caput, em seu inciso II, autoriza o crédito sobre bens e serviços utilizados como insumos. A dúvida era se o frete poderia ser considerado um insumo autônomo, apto a gerar crédito, mesmo quando vinculado à aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero. A Receita Federal esclareceu que sim, destacando que o frete, assim como o seguro, deve ser tratado como serviço essencial e relevante, e, por isso, gera direito ao crédito independentemente da tributação aplicada ao insumo transportado.
Esse entendimento atual decorre da inclusão do inciso XXIII ao artigo 176 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, promovida pela IN RFB nº 2.264/2025, que expressamente reconhece o frete e o seguro como insumos quando vinculados à aquisição de bens para produção ou prestação de serviços. Como se trata de norma interpretativa, aplica-se retroativamente, com base no artigo 106, inciso I, do CTN, possibilitando o reconhecimento do direito também para fatos geradores anteriores à publicação da norma. Essa alteração demonstra um novo entendimento da RFB e consolida um ponto de discussão que já ocorria nas esferas administrativas com algumas decisões favoráveis aos Contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Além disso, a Receita admitiu a possibilidade de creditamento extemporâneo para períodos anteriores, desde que sejam retificadas as EFD-Contribuições e DCTF dos meses em que houver alteração na apuração, respeitando o prazo prescricional de cinco anos contados da transmissão da escrituração original, conforme previsto no artigo 11 da IN RFB nº 1.252/2012. Essa orientação cria uma oportunidade significativa para empresas que não vinham se creditando, permitindo a recuperação de valores relevantes e impactando positivamente o fluxo de caixa.
A decisão reforça a aplicação do critério da essencialidade e relevância no conceito de insumo, já consolidado pelo STJ no REsp nº 1.221.170, e afasta definitivamente a vinculação do tratamento tributário do frete ao insumo transportado. Com isso, a Receita Federal garante maior neutralidade ao regime de não cumulatividade, eliminando incertezas que persistiam desde mudanças normativas em 2023. Para as empresas, é fundamental revisar os procedimentos internos, avaliar a possibilidade de retificação e garantir a correta escrituração, especialmente diante da transição para a CBS prevista na reforma tributária.