SUSPENSÃO OU DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES NO SETOR DE EXTRAÇÃO MINERAL E NA CONSTRUÇÃO

Os Regimes Especiais foram criados com o intuito de atender às necessidades específicas de empresas ou setores específicos. Esses regimes têm como objetivo facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessória) e, consequentemente, tornar mais eficientes as operações das empresas, tornando-as mais competitivas e, assim, estimular a economia do Estado.

O regime especial dos artigos 395-A e 395-B do RICMS/SP tem por objetivo principal conceder a suspensão ou diferimento do ICMS incidente nas saídas internas ou no desembaraço aduaneiro das operações para estabelecimentos fabricantes de máquinas e equipamentos destinados à extração mineral e construção situados no Estado.

No Artigo 395-A do RICMS/SP, o lançamento do ICMS incidente na operação interna, promovida por estabelecimento fabricante de partes, peças e componentes destinados a fabricantes de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção (classificado no código do grupo 285 do CNAE)  ficará diferido, isso é, o pagamento do imposto será adiado para o momento em que ocorrer a subsequente saída da mercadoria pelo destinatário ou de outra resultante de sua industrialização.

Por sua vez, o Artigo 395-B oferece a sistemática de tributação especial (suspensão) no momento do desembaraço aduaneiro de partes, peças e componentes importados diretamente por estabelecimentos fabricantes de máquinas e equipamentos destinados à extração mineral e construção.

Diante desse cenário, o lançamento do ICMS é suspenso até que ocorra a saída do importador com a mercadoria importada ou outra resultante de sua industrialização. No entanto, essa suspensão está sujeita a algumas condições específicas estabelecidas nos referidos artigos.

Caso as condições não sejam atendidas, a suspensão do imposto não será aplicada. Assim, o importador deverá recolher o imposto devido, acrescido de multa e demais encargos legais, a partir da data do desembaraço aduaneiro, através da Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).

É evidente, portanto, que a aplicação das sistemáticas do diferimento (saída interna) e suspensão (importação) possibilitada pelo regime especial sob análise irá tornar o setor mais eficiente tributariamente e, por conseguinte, com o fluxo de caixa mais adequado.

Desse modo, verifica-se, ainda, que essas medidas visam fomentar a indústria sediada no Estado de São Paulo, tornando-a mais competitiva nacionalmente, além de simplificar e agilizar os processos fiscais relacionados à importação e operações internas.

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