SÚMULA DO STJ ESTENDE BENEFÍCIO DO REINTEGRA PARA VENDAS REALIZADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS

No último dia 18, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula confirmando o entendimento da Corte que equipara as vendas realizadas à Zona Franca de Manaus às operações de exportação ao estrangeiro de bens destinados para consumo, à industrialização ou à reexportação para fins de apropriação de créditos no âmbito do benefício fiscal do Reintegra.

Instituído pela Lei nº 12.546/2011, o Reintegra consiste em um benefício fiscal que permite a apropriação de créditos fiscais pelas empresas exportadoras com o fim de ressarci-las com o resíduo tributário incidente em toda cadeia produtiva, preservando a competitividade das exportações brasileiras.

Por meio do Reintegra, as empresas exportadoras são autorizadas a apurar créditos tributários mediante à aplicação de alíquotas sobre a receita de exportação de produtos destinados à exportação, podendo, assim, proceder ao ressarcimento ou à compensação de tais valores com débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

A controvérsia, agora dirimida com a edição da nova súmula, referia-se à possibilidade ou não de as empresas exportadoras apurarem créditos no âmbito do Reintegra relativamente às vendas efetuadas à Zona Franca de Manaus, posto que tais operações são equiparadas às exportações ao estrangeiro para todos os fins pelo Decreto-Lei nº 288/67, recepcionado pela Constituição Federal.

A nova súmula resume o entendimento da Corte no sentido de que o benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro.

Com isso, ganha força a tese defendida pelas empresas que comercializam produtos à Zona Franca de Manaus, seja para consumo, industrialização ou reexportação, na medida em que a orientação estampada na nova súmula deve ser seguida pelos juízos singulares e pelos Tribunais Regionais Federais.

Como não houve alteração legislativa, as empresas que pretenderem ter reconhecido o seu direito à apropriação de créditos do Reintegra nas vendas à Zona Franca de Manaus deverão recorrer ao Poder Judiciário, a fim de mitigar quaisquer riscos de autuação pela Receita Federal.

 

 

LEANDRO LUCON

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JULIANA CAMARGO AMARO FÁVARO

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RODRIGO DA CUNHA FERREIRA

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VICTÓRIA MOREIRA M. MENDES DE SOUZA

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