STOCK OPTIONS: CARF ENTENDE QUE O FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OCORRE NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE COMPRA DE AÇÕES

Ainda não regulamentada na legislação brasileira, as “Stock Options” são benefícios conferidos aos empregados elegíveis de determinadas empresas, nos quais é oferecido o direito de compra de ações da empresa por um preço mais vantajoso do que aquele pactuado no mercado, previamente fixado pela própria empresa por meio do Plano de Compras.

Com isso, os empregados elegíveis possuem benefícios financeiros na compra das ações da empresa – geralmente adquiridas a preços fixos, podendo inclusive vendê-las a terceiros após determinado período de carência, o que configura, aos olhos da Receita Federal, remuneração indireta pelo alto potencial de ganhos financeiros, sendo, portanto, sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Contudo, há situações em que o funcionário assume o risco na aquisição das ações, (i) efetuando, inicialmente, o pagamento de valor previamente fixado para ter direito à opção de compra (situação em que ainda não se tornou proprietário de nenhuma ação, mas apenas adquiriu o direito à compra por determinado período de tempo) e, num segundo momento, (ii) efetivamente adquirindo e pagando pelas ações, ainda que com valores mais vantajosos, quando entender que as condições lhe são favoráveis.

Ocorre que a Receita Federal, de forma totalmente equivocada, entende que a incidência da contribuição previdenciária se concretiza já no pagamento do preço de exercício da opção, independentemente de quando for efetuada a aquisição posterior das ações – e isso se vier a se realizar futuramente.

Contudo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) recentemente entendeu que o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no momento do efetivo exercício do direito de compra, e não na mera aquisição do direito de opção, sendo condição para a incidência o efetivo ganho dos empregados.

Com efeito, totalmente acertada a decisão do CARF, uma vez que a tributação da mera disponibilidade do direito de compra não poderia jamais levar à presunção de ocorrência do fato gerador – inclusive transmudando a data da sua ocorrência para momentos estranhos ao do exercício efetivo da compra. De fato, somente com o exercício da compra é que há efetivo benefício ao adquirente, e não na sua disponibilidade.

 

 

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