STJ RECONHECE QUE CRÉDITOS DO REINTEGRA ANTERIORES À MP 651/2014 DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

Em recente decisão colegiada, a 2ª turma da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os créditos do REINTEGRA obtidos por empresas exportadoras antes de 2014, isto é, nos casos anteriores à MP 651/2014, devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O entendimento embasou-se no fato de que o crédito do REINTEGRA é espécie de subvenção econômica, motivo pelo qual se deve observar o regramento normativo em vigor no momento da aquisição dos créditos. Sendo assim, restou consignado que, com exceção da existência de disposição legal em contrário (lei específica, federal, estadual ou municipal) referente à época dos fatos, o benefício deve compor o lucro operacional, e, consequentemente, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O entendimento em questão reverteu a pretensão que era, até então, favorável aos contribuintes, tendo em vista que a 1ª turma compreendia que os créditos de REINTEGRA não deveriam compor a base de cálculo dos tributos, uma vez que prevalecia a compreensão de que o benefício não se caracteriza como lucro da pessoa jurídica, mas tão somente um incentivo do Estado

A discussão surgiu com a promulgação da Lei nº 13.043/2014, a qual previu pela não inclusão do benefício na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que restaram dúvidas se a isenção retroagiria aos períodos anteriores ao ano de 2014.

Contudo, com a recente decisão, as chances de êxito dos contribuintes em relação a esse tema praticamente se esgotam, uma vez que as decisões proferidas pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizam o entendimento a ser adotado nas turmas que julgam as questões de direito público. Sendo assim, a jurisprudência em favor da Fazenda Nacional será replicada aos demais casos que tratarem da mesma temática.

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