O Superior Tribunal de Justiça afetou, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.412), três Recursos Especiais que discutem a possibilidade de exclusão de bonificações e descontos concedidos por fornecedores no varejo da base de cálculo do PIS e da Cofins. O tema está sob relatoria do ministro Afrânio Vilela.
A controvérsia envolve a questão de descontos e bonificações possuirem natureza de receita para fins de tributação do PIS e da Cofins. O desconto significa uma redução do valor de compra, de forma a tornar a operação econômica mais atrativa. Já a bonificação é uma estratégia de mercado em que o fornecedor oferece um número de mercadorias superior às adquiridas pelo comprador, o que implica em proporcionar aos clientes produtos em quantidade superior àquela que foi paga.
Sob a perspectiva da Receita Federal, descontos e bonificações em mercadorias representariam acréscimo patrimonial, e, portanto, receita apta a integrar a base de cálculo das contribuições em questão. Em contrapartida, os contribuintes defendem que tais valores configuram mera redução do custo de aquisição, resultado da negociação comercial estabelecida antes do ingresso financeiro e da emissão da nota fiscal, de modo que apenas o valor efetivamente pago na operação significaria receita operacional tributável.
Atualmente, existe divergência sobre a matéria em questão entre as Turmas de Direito Público que compõem a 1ª Seção do STJ. A 1ª Turma já reconheceu que bonificações e descontos são redutores de custo e não receita tributável. Por outro lado, a 2ª Turma entendeu que tais verbas podem configurar remuneração indireta, admitindo a incidência do PIS e da Cofins. O julgamento pela 1ª Seção será determinante para definir se prevalecerá a análise substancial da operação econômica do contribuinte ou uma interpretação mais formal quanto ao ingresso patrimonial, como requer a Receita Federal.
Nesse cenário, a decisão da 1ª Seção, em sede de recursos repetitivos, será de grande impacto em âmbito nacional para o setor de varejo, influenciando significativamente a carga tributária efetiva das empresas comerciais.