O STJ encerrou, em 12 de novembro, o julgamento do Tema 1.319 (JCP retroativo), decidindo em favor dos contribuintes.
A Turma, por unanimidade, fixou tese no sentido de que é possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.
Embora ainda caiba recurso por parte da União no STJ, a expectativa é que o entendimento favorável aos contribuintes seja mantido.
Após essa importante vitória, começa uma segunda disputa para os contribuintes, considerando que, em 2024, foi editada a IN SRF 2.201, que restringiu o cálculo do JCP sobre a parcela do capital social aumentada a partir da reserva de incentivos fiscais – em termos práticos, a IN impediu a inclusão dos valores das reservas de incentivos na base de cálculo do JCP.
Recentemente, o judiciário se movimentou de forma favorável ao contribuinte em relação à esta tese: foi proferida sentença reconhecendo que a IN extrapolou seu poder regulamentar e criou restrição não prevista em lei, que majorou a carga tributária das empresas de forma indevida, de modo que o cálculo do JCP deveria considerar os valores da reserva de incentivos fiscais.
Neste momento, é importante que os contribuintes sigam atentos às movimentações do judiciário para não deixarem de aproveitar os benefícios econômicos que as discussões de JCP podem trazer às empresas, principalmente considerando a possível tributação dos dividendos a partir de 2026.