STJ ENTENDE QUE CONTRIBUINTES NÃO DEVEM SER RESSARCIDOS POR GASTOS COM CARTA FIANÇA E SEGURO GARANTIA

Ao longo do ano de 2021, os contribuintes obtiveram decisões favoráveis no sentido de que os custos com carta fiança e seguro garantia deveriam ser ressarcidos pelas Fazendas Públicas, caso o Fisco saísse vencido nas demandas judiciais. Referidas decisões foram proferidas por diversos tribunais do País, dentre eles o TJRJ, TJSP e TRF da 5ª Região, e rapidamente ganharam grandes proporções no cenário jurídico nacional.

Ocorre que, ao longo de 2022, em razão de impugnações e recursos fazendários, os próprios tribunais reviram o entendimento anteriormente adotado, afastando a possibilidade de ressarcimento dos valores despendidos pelo contribuinte com a contratação de carta fiança e seguro-garantia sob o fundamento de que tais garantias foram ofertadas por opção do contribuinte.

Neste período, as discussões, que até então estavam concentradas nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais do país, chegaram ao STJ, oportunidade em que a Segunda Turma, em recente decisão, confirmou o entendimento favorável às fazendas públicas, entendendo ser descabido o ressarcimento de valor despendido com a apresentação de seguro garantia ou carta fiança para viabilizar a oposição de Embargos à Execução em processos tributários.

Na ótica da Segunda Turma, o devedor pode escolher qual modalidade de garantia oferecer, o que retira dos gastos com a carta fiança e o seguro garantia o enquadramento de despesa de ato processual essencial ao julgamento do processo, afastando-se, com isso, a possibilidade de a Fazenda Pública vir a ser condenada ao ressarcimento de tais valores.

Embora não possua natureza vinculante – isto é, não seja de observância obrigatória pelos demais órgãos do Judiciário- o precedente sinaliza o posicionamento da Segunda Turma do STJ, que, no entanto, ainda poderá ser revisto, caso a matéria seja levada a julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos.

 

 

 

 

LEANDRO LUCON

leandro.lucon@fius.com.br

 

MARIANA QUINTANILHA RIBEIRO

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FELIPE MORAES MARTINS

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