STJ decide sobre prescrição intercorrente, bloqueio de bens e citação nas execuções fiscais

A Segunda Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 2.174.870/MG em 05/02/2025, firmou o entendimento de que o simples bloqueio de bens, mesmo sem conversão em penhora, é suficiente para interromper a prescrição intercorrente na execução fiscal. Além disso, considerou válida a citação realizada pelos Correios quando entregue no endereço do devedor, ainda que recebida por terceiro.

Apesar de se tratar de decisão proferida em fevereiro de 2025, a discussão é extremamente relevante no panorama jurídico atual, especialmente diante do entendimento firmado pelo STJ de que qualquer tipo de bloqueio e citação recebida por terceiros são capazes de interromper o prazo de prescrição intercorrente.

O caso envolveu uma execução fiscal proposta pelo Município de Belo Horizonte para cobrança de ISS. A defesa do contribuinte alegou que teria ocorrido prescrição intercorrente, pois não houve penhora, apenas o bloqueio via SISBAJUD. Além disso, sustentou que a citação não teria validade, pois o aviso de recebimento (AR) foi assinado por uma terceira pessoa, e não pelo próprio devedor.

Ocorre que, tanto o TJMG quanto o STJ rejeitaram esses argumentos. Para o relator, ministro Francisco Falcão, o que importa é o resultado positivo das buscas por bens do devedor feitas pela Fazenda Pública, e não o tipo de medida utilizada. Essa posição, no entanto, gera insegurança jurídica ao contribuinte: o STJ não define um valor mínimo para o bloqueio, o que pode permitir que valores muito baixos interrompam a prescrição, prejudicando a parte executada.

No que se refere à citação nas execuções fiscais, o STJ esclareceu que basta a comprovação de que a correspondência foi entregue no endereço correto, não sendo necessário que o próprio devedor assine o recebimento da carta. Apesar de buscar celeridade processual, esse entendimento pode comprometer o direito de defesa, sobretudo quando o devedor não toma ciência da ação, como nos casos em que a carta é recebida por pessoas sem vínculo direto, como porteiros ou vizinhos.

Com essa decisão, o STJ reforça sua posição em defesa da efetividade da cobrança fiscal, mas é necessário cautela para que isso não prejudique o equilíbrio do processo e o direito do contribuinte de se defender de forma adequada e no tempo certo.

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