STJ AUTORIZA CONTRIBUINTE A COMPENSAR CRÉDITOS PRESUMIDOS DE IPI COM QUALQUER TRIBUTO FEDERAL

A 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.804.942, permitiu que uma empresa fabricante de veículos e autopeças compensasse créditos presumidos de IPI – previstos como forma de ressarcimento, em dobro, da contribuição ao PIS e da Cofins –, previstos na Lei nº 9.440/1997, com qualquer tributo administrado pela Receita Federal, sob o entendimento de que o artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 tratou genericamente dos institutos da “restituição” e da “compensação”. No mesmo sentido, entendeu que Instrução Normativa não pode limitar um direito previsto em Lei.

No caso em questão, o contribuinte acumulou, desde o ano de 2015, mais de R$ 6 bilhões de crédito de IPI, tendo aproveitado apenas metade do montante, já que outra parcela do crédito seria utilizada no decorrer do período de fruição do benefício, nos termos da Lei 9.440/1997. Ocorre que, no momento em que a empresa tentou se utilizar do crédito, a Fazenda não permitiu o aproveitamento, alegando que a previsão expressa desse direito teria deixado de existir com a edição da Instrução Normativa 1.717/2017.

Para o Ministro Benedito Gonçalves, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/1996, o contribuinte pode utilizar seus créditos na “compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições” administrados pela Receita Federal. “O conceito legal e geral de ressarcimento tributário, firmado na Lei 9.430/1996, não pode ser pontualmente limitado por instrução normativa da Receita Federal neste caso concreto, de modo a fazer escapar uma prerrogativa dada pela lei ao contribuinte”

A decisão dá força aos contribuintes que se encontram abarcados pelo benefício da Lei nº 9.440/1997 (em decorrência da obtenção de matéria prima, produto intermediário, material de embalagem e produtos isentos/tributados à alíquota zero aplicados na industrialização), para buscar o seu direito de compensação de seus créditos presumidos de IPI com qualquer tributo administrado pela Receita Federal do Brasil.

 

 

 

 

JULIANA CAMARGO AMARO

juliana.amaro@fius.com.br

 

RODRIGO DA CUNHA FERREIRA

rodrigo.ferreira@fius.com.br

 

JULIA FERREIRA COSSI BARBOSA

julia.cossi@fius.com.br

 

JÚLIA ABDALA PULZ

julia.pulz@fius.com.br

Tags: No tags