JULGAMENTO SOBRE A EXTINÇÃO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL, VIA COMPENSAÇÕES, PODERÁ OCORRER NO STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 2.010.190, 2.001.176 e 2.004.479, que discutem a vedação à compensação mensal de IRPJ e CSLL pelas empresas do regime de tributação do Lucro Real anual, como representativos da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.

O tema discutido envolve a legalidade da restrição imposta pela Lei 13.670/2018, a qual impossibilitou que as empresas continuassem a se valer das compensações como forma de extinção dos débitos de estimativa mensal de IRPJ e CSLL no curso do exercício fiscal.

Para os contribuintes, no que diz respeito ao ano-calendário de 2018, a imediata vedação à compensação dos valores de estimativa viola o ato jurídico perfeito, visto que a opção pelo regime de apuração do IRPJ e CSLL é feita, de maneira irretratável, em janeiro de cada ano.

Outro ponto levantado nestes recursos é o de que a vedação à compensação das estimativas também pode afetar o direito à propriedade, uma vez que há uma incoerência da legislação ao regular uma tributação que gera o acúmulo de créditos, mas, ao mesmo tempo, não dispõe de instrumentos que assegurem uma utilização célere desses valores.

Além disso, argumenta-se que a Lei em questão não deveria ser aplicada à apuração das antecipações mensais por balancete de suspensão ou redução, haja vista que, se de um lado o regime de estimativa corresponde a uma presunção do lucro apurado, o balancete de suspensão ou redução, por sua vez, reflete a efetiva apuração do lucro real do período.

Neste sentido, considerando o impacto que o tema gera sobre o fluxo de caixa das empresas, há grande expectativa de que o STJ prossiga com o julgamento em termos favoráveis para o contribuinte, uniformizando o entendimento acerca da utilização dos créditos em questão, sendo que decisão final, por seu caráter vinculante, deverá ser seguida por todo o Poder Judiciário.

 

 

 

 

JULIANA CAMARGO AMARO

juliana.amaro@fius.com.br

 

FELIPE MORAES MARTINS

felipe.martins@fius.com.br

 

DHANDARA RICCIARDI EDUARDO FERREIRA

dhandara.ricciardi@fius.com.br

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