STF RECONHECE QUE CONTROLADAS NO EXTERIOR DEVEM PAGAR IRPJ E CSLL APENAS SOBRE O LUCRO

Em 09/12, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1.270.361, relatado pelo Ministro Roberto Barroso, reafirmando o entendimento de que controladas ou coligadas no exterior devem recolher IRPJ e CSLL apenas sobre o lucro e não sobre todos os seus resultados positivos. No referido julgamento, os ministros aplicaram multa de 1% do valor da causa à Fazenda Nacional por entender que seu recurso foi protelatório.

Em seu recurso, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustentava a constitucionalidade da inclusão de quaisquer parcelas positivas das sociedades investidas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, qualificando-as como efetivo acréscimo patrimonial. Ou seja, de acordo com o entendimento da PFGN, a tributação deveria ser ainda maior, incluindo na base de cálculo do IRPJ e da CSLL o lucro propriamente dito e os excedentes, como os valores obtidos de variação cambial positiva ou ainda de investimentos.

Entretanto, o STF manteve a tributação apenas sobre o lucro, por entender que a Instrução Normativa RFB nº 213/2002 extrapolou sua função regulamentar ao exigir que o resultado positivo de investimento em empresa controlada ou coligada apurado pelo método de equivalência patrimonial seja considerado para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

 

LEANDRO LUCON

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JULIANA CAMARGO AMARO FÁVARO

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RODRIGO DA CUNHA FERREIRA

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LETÍCIA VIEIRA SALVIATO

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