STF JULGARÁ EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL SE O DIFAL DA VENDA PARA CONSUMIDOR FINAL DEVE OBSERVAR A ANTERIORIDADE ANUAL PARA SUA COBRANÇA

No dia 21/08/2023, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela existência de repercussão geral relativamente à cobrança do DIFAL nas vendas interestaduais ocorridas com consumidor final. A Corte analisará se a Lei Complementar nº 190/22 instituiu ou majorou tributo e se deve respeitar as anterioridades nonagesimal e/ou anual, previstas na Constituição Federal.

O Recurso Extraordinário afetado pelo STF tem exatamente o mesmo tema das ADIs 7066/DF, 7070/DF e 7078/CE, que tiveram o seu julgamento interrompido em 2022 por um pedido de destaque da Ministra Rosa Weber. Contudo, apenas o julgamento das referidas ADIs não seria suficiente para negar provimento aos recursos destinados aos Tribunais Superiores tratando acerca da tese em questão.

Segundo a Ministra, o principal motivo para julgamento do tema sob rito de repercussão geral é o desgaste que a falta de entendimento fixado geraria no judiciário, já que os tribunais atualmente vêm prolatando inúmeras decisões diversas sobre o tema. No mesmo sentido, o Ministro Dias Tóffoli, relator do caso afetado, expôs que votou pelo reconhecimento da repercussão geral no tema, pois entende que a discussão vai além do interesse particular das partes do processo paradigma e possui relevância jurídica, social e econômica para o país.

Até o momento, há decisão apenas acerca da existência de repercussão geral na questão suscitada, sendo que o mérito do recurso será apreciado em momento posterior, não havendo, contudo, data prevista para julgamento até o momento.

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