STF JULGARÁ CONSTITUCIONALIDADE DE OS MUNICÍPIOS FIXAREM ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM PATAMARES SUPERIORES AO ESTABELECIDO PELA UNIÃO (TEMA 1.217)

No dia 06/07/2022, a Ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal de Federal (STF), iniciou a sua apreciação do Recurso Extraordinário (RE) nº 1346152, em repercussão geral (Tema nº 1.217), que decidirá sobre a possibilidade de as prefeituras municipais fixarem índices de correção monetária e taxa de juros para seus créditos tributários em percentual superior ao já estabelecido pela União Federal para os mesmos fins.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou o entendimento, ao julgar o leanding case ARE nº 1216078 (Tema 1.062), de que os Estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos estabelecidos pela União para os mesmos fins.

No tema levado a julgamento pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), houve a insurgência do contribuinte contra a aplicação, realizada pelo Município de São Paulo, do IPCA e dos juros moratórios como índice de correção monetária, uma vez que esses valores ultrapassam os patamares estabelecidos pela União, ou seja, da Taxa Selic.

Antes do julgamento, os ministros, por unanimidade, reconheceram a existência de repercussão geral, ao passo que a questão controvertida não se limita apenas ao Município de São Paulo, já que a decisão uniformizará a interpretação judicial sobre o tema.

O que se espera na conclusão do julgamento é a inconstitucionalidade de os Municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora em percentual superior ao da Taxa Selic. Assim, haverá uma redução significativa dos débitos municipais de empresas e pessoas físicas.

 

 

 

 

JULIANA CAMARGO AMARO

juliana.amaro@fius.com.br

 

FELIPE MORAES MARTINS

felipe.martins@fius.com.br

 

HENRIQUE AUGUSTO CORREA

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