STF JULGARÁ A CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001

No próximo dia 30 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar o Recurso Extraordinário nº 603.624/SC, no qual se discute a constitucionalidade da contribuição destinada ao SEBRAE após a Emenda Constitucional nº 33/2001.

A Repercussão Geral do tema foi reconhecida pelo STF no RE nº 603.624/SC, cuja decisão final será vinculante para todos os demais órgãos do Poder Judiciário.

A tese defendida pelos contribuintes sustenta a inconstitucionalidade da cobrança sobre a folha de salários com base no fundamento de que, desde o ano de 2001, no qual foi editada a Emenda Constitucional nº 33, tal contribuição não mais poderia adotar como base de cálculo a folha de salários.

Isso porque, a partir da citada Emenda Constitucional, o artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, apenas autoriza a instituição de contribuições sociais e interventivas que tenham como base de cálculo o faturamento, receita bruta e valor da operação e, no caso de importação, valor aduaneiro, excluindo expressamente a folha de salários do rol de bases de cálculo autorizadas pelo Texto Constitucional.

Vale registrar que, embora discutidos em processos (leading cases) distintos, a decisão proferida pelo STF no caso relativo à contribuição ao SEBRAE poderá influenciar o julgamento do tema relativo à constitucionalidade da contribuição ao INCRA, cuja Repercussão Geral foi reconhecida no RE nº 630.898/RS, ainda sem data de julgamento.

Assim sendo, considerando que, caso acolhida a tese favorável aos contribuintes, o Supremo Tribunal Federal poderá modular os efeitos da decisão. Recomenda-se que as pessoas jurídicas que ainda não discutem a tese ajuízem ações até a data do julgamento, pautado para 30 de abril de 2020, a fim de resguardar o direito à compensação/restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

 

 

GUILHERME BARNABÉ MENDES OLIVEIRA
guilherme.barnabe@fius.com.br

 

RODRIGO DA CUNHA FERREIRA
rodrigo.ferreira@fius.com.br

 

JULIANA CAMARGO AMARO FÁVARO
juliana.favaro@fius.com.br

 

LEANDRO LUCON
leandro.lucon@fius.com.br

Tags: No tags