STF DETERMINA AO TST QUE REVEJA DECISÃO QUE APLICOU IPCA-E PARA CORREÇÃO DE DÉBITO TRABALHISTA EM CASO CONCRETO

No dia 28/02/2020, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no qual foi aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para correção monetária dos débitos trabalhistas. O ministro determinou que o Tribunal volte a julgar o tema observando a jurisprudência do Supremo.

No caso concreto, o TST afastou a incidência da Taxa Referencial Diária (TRD), índice de correção monetária previsto na Lei nº 8.177/91, por não ser apta a garantir ao trabalhador a recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado, submetendo-o a perdas crescentes que são oriundas da variação da inflação.

No recurso, a empresa sustentou que houve equívoco de acórdão do TST ao aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária no caso concreto. A empresa alegou que, não obstante haver declarado expressamente a inconstitucionalidade da Lei nº 8.177/91, o TST teria afastado a incidência da norma, e, portanto, usurpado a competência do Supremo, já que não teria havido impugnação da referida lei no âmbito de controle concentrado de constitucionalidade ou sua submissão à sistemática de repercussão geral.

A empresa também sustentou que o IPCA-E, nos moldes de entendimento do Supremo, alcançaria tão somente a atualização dos créditos judiciais da Fazenda Pública antes da expedição do precatório, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, não sendo o índice a ser utilizado para correção de débitos trabalhistas de pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso dos autos.

Correção monetária

Ao analisar o recurso, o ministro Gilmar Mendes pontuou que o plenário do STF reafirmou a decisão da Corte que definiu o IPCA-E, e não mais a TR, como o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.

Com essas considerações, o ministro encerrou dizendo que “a conclusão do Tribunal de origem a respeito da utilização do IPCA-E ou da TR sobre débitos trabalhistas se fundou em errônea aplicação da jurisprudência desta Corte, cujos julgados no Tema 810 e ADI 4.357 não abarcam o caso concreto para lhe garantir uma solução definitiva, é de rigor oportunizar àquela Corte eventual juízo de retratação no caso”.

Processo: ARE 1.247.402

 

MAURICIO GASPARINI 

 mauricio.gasparini@fius.com.br

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