STF DECLARA INCONSTITUCIONAL LEIS ESTADUAIS QUE COBRAM ITCMD SOBRE DOAÇÃO E HERANÇA NO EXTERIOR

Foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a possibilidade dos estados cobrarem o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) referente às doações e às heranças advindas do exterior na ausência de lei complementar. A decisão foi proferida no julgamento do RE nº 851.108 /SP, que tratava sobre o tema de repercussão geral nº 825.

A Constituição Federal, em seu art. 155, atribui aos estados brasileiros a competência de instituir o ITCMD, porém, no inciso II do § 1º prevê a necessidade de edição de lei complementar federal, cuja finalidade seria regular as limitações ao poder de tributar e evitar a dupla tributação das transmissões gratuitas, para os casos específicos em que: (i) o doador tenha domicílio ou residência no exterior, ou; o “de cujus” (i) possuísse bens, (iii) fosse residente ou domiciliado ou (iv) tenha o seu inventário processado no exterior. Apesar dessa previsão, desde a edição da Constituição em 1988, a referida lei não foi publicada.

Contudo, a falta da lei complementar não impediu que diversos estados brasileiros incluíssem em suas legislações estaduais a incidência do ITCMD sobre ativos provenientes do exterior e passassem a exigir dos contribuintes o recolhimento do ITCMD. Como consequência, houve uma grande judicialização acerca do tema, tendo os Tribunais de Justiça estaduais assentado entendimentos próprios, alguns pela constitucionalidade, outros pela inconstitucionalidade da legislação local.

Nessa discussão, o principal argumento dos contribuintes é justamente a ilegitimidade da cobrança pela falta da lei complementar. Já para o Fisco, o fundamento principal se baseia na existência de disposições na Constituição Federal autorizando os estados a exercerem competência legislativa plena na falta de lei federal dispondo sobre normas gerais, garantindo que estes entes editem as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional, suprindo as lacunas deixadas pelo legislativo federal.

Como a controvérsia tem suas origens na Constituição Federal, coube ao STF decidir sobre o tema, tendo como leading case o caso de uma advogada residente em SP que recebeu a herança de seu pai, residente na Itália. Assim, em 27/02/2021, foi decidido em plenário virtual, pelo placar de 7×4, a vedação dos estados instituírem o ITCMD sobre as hipóteses elencadas no art. 155, § 1º, III da CF, sem a intervenção da lei complementar exigida pela Magna Carta. Sobre os efeitos da decisão, restou também decidido pela sua modulação, atribuindo eficácia “ex nunc”, logo, a decisão só passará a produzir efeitos a partir da data da publicação do acórdão, que não foi publicado até o presente momento, ressalvadas as ações judiciais ainda pendentes de conclusão, nas quais se discuta: “(1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.

O julgamento traz desfecho ao tema, muito caro ao planejamento tributário e sucessório internacional, garantindo segurança para os contribuintes e deixando a possibilidade de cobrança do imposto a cargo da movimentação do Congresso Nacional. No entanto, em tempos de déficit do orçamento e aumento de gastos públicos, a arrecadação tende a assumir importante papel nas discussões das casas legislativas, por isso será importante estar atento a possíveis Projetos de Lei que versem sobre a matéria.

 

 

 

MILTON SCHIVITARO

milton.schivitaro@fius.com.br

 

GABRIEL BREJORA

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