SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES

A promulgação do Código Civil em 10 de janeiro de 2002 (CC/2002) trouxe diversas inovações, sendo uma delas o disposto no artigo 977, que vedou aos cônjuges casados no regime de comunhão universal de bens, ou no regime da separação obrigatória, o direito de constituir sociedade entre si.

Antes do advento do CC/2002, era possível aos cônjuges constituírem sociedade entre si, independentemente de seu regime de bens. Sendo assim, essa previsão gerou grande repercussão, principalmente em respeito às sociedades que foram constituídas antes de sua vigência, com muitas Juntas Comerciais se negando a registrar alterações de contrato social de sociedades com sócios casados nos regimes mencionados acima.

Quando o CC/2002 entrou em vigor, tínhamos entendimentos divergentes com relação ao artigo 977 do CC/2002, incluindo que as sociedades deveriam ser dissolvidas ou alteradas para se adequarem às normas do novo dispositivo, e, por outro lado, que as sociedades se tratavam de atos jurídicos perfeitos, e por conta disso, não deveriam ser atingidas por norma posterior.

Após discussões sobre a aplicação deste artigo, o Departamento Nacional de Registro Comercial (DNRC), mediante o parecer jurídico DNRC/COJUR nº 125/03, entendeu que a proibição do artigo 977 do CC/2002 alcança apenas as “sociedades que vierem a ser constituídas posteriormente, não havendo a necessidade de se promover alteração do quadro societário ou mesmo da modificação do regime de casamento dos sócios-cônjuges”.

Assim, a jurisprudência e a doutrina chegaram em uma decisão pacífica, afirmando que as sociedades constituídas antes da entrada em vigor do CC/2002 entre cônjuges casados no regime de comunhão universal de bens ou no regime da separação obrigatória podem permanecer inalteradas, uma vez que na época da constituição não havia norma impeditiva. Dessa forma, desde que comprovada a anterioridade da sociedade entre os cônjuges, isso não deve ser um empecilho na hora de realizar registros de novos atos nas Juntas Comerciais.

 

Havendo dúvidas, nossa equipe societária está à disposição.

 

Felipe Cervone

felipe.cervone@fius.com.br

 

Andrea Ometto Bittar Tincani

andrea.bittar@fius.com.br

 

Ana Júlia Lissoni Cornélio

anajulia.cornelio@fius.com.br

 

Marcela Steckelberg Nicoletti

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