QUOTAS EM TESOURARIA NAS SOCIEDADES LIMITADAS: ENTENDA AS REGRAS E OS BENEFÍCIOS

Muito se discute se nas sociedades limitadas é possível ou não a existência de quotas em tesouraria. A discussão se inicia a partir da possibilidade prevista no artigo 30, §1º, “b” da Lei 6.404/76 (Lei das S.A.) que discursa sobre as sociedades anônimas adquirirem suas próprias ações para permanência em tesouraria.

A discussão se aprofunda em razão de o atual Código Civil de 2002 (CC) não prever expressamente essa possibilidade para as sociedades limitadas, ao contrário do que fez o legislador no Código Civil anterior, o que ocasionou diversos questionamentos sobre essa possibilidade.

Após acalorados debates, em 2012, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) emitiu a Deliberação nº 13 autorizando a possibilidade das sociedades limitadas adquirirem suas próprias quotas, através da resguarda do artigo art. 30 da Lei das S.A., desde que previsto em seu contrato social a aplicação supletiva da Lei das S.A. Este mesmo entendimento também já havia sido deliberado na IV Jornada de Direito Civil que, em seu Enunciado 391, previu a possibilidade das sociedades limitadas adquirirem suas próprias quotas, desde que observadas as condições estabelecidas na Lei das S.A.

Os requisitos e regras são os mesmos para ambas as sociedades, sejam elas limitada ou anônimas, previstos no artigo 30 da Lei das S.A, sendo: (i) necessário que as quotas estejam subscritas e integralizadas; (ii) sejam utilizados os fundos disponíveis para a aquisição, ou seja, com a utilização de saldo de lucros ou reservas, exceto a reserva legal; e (iii) que a aquisição não altere o valor do capital social da sociedade. Ainda não há limite temporal máximo para as sociedades possuírem quotas ou ações em tesouraria, com exceção das sociedades anônimas abertas que observam as regras da CVM.

Observa-se, porém, que as quotas mantidas em tesouraria não darão à sociedade o direito de participar dos seus próprios lucros, votar em deliberações sociais ou participar de aumentos de capital social. Ainda, tais quotas devem ser registradas em conta específica do patrimônio líquido e não integram o resultado do exercício das sociedades.

Com o advento da Deliberação nº 13 da Jucesp, o arquivamento dos atos que estabelecem a aquisição das próprias quotas pelas sociedade limitadas para permanência em tesouraria foi por fim autorizado, desde que haja previsão de que a sociedade seja supletivamente regida pela Lei das S.A. Ressalva-se, contudo, que a obrigatoriedade de adoção supletiva das regras da Lei das S.A. pode ser presumida mediante à adoção de qualquer instituto próprio das sociedades anônimas, desde que compatível com natureza da sociedade limitada, como a celebração de um acordo de sócios ou com a constituição de um conselho de administração.

 

FELIPE CERVONE

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CAUÊ JORGE DE ALMEIDA

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ANA JÚLIA LISSONI CORNÉLIO

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MARCELA NICOLETTI

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