SISBAJUD: O SISTEMA QUE VEIO PARA SUBSTITUIR O BACENJUD, DEPOIS DE 15 ANOS DE FUNCIONAMENTO

O Poder Judiciário contará com uma ferramenta renovada para busca de bens de devedores em execuções judiciais a partir de 8 de setembro de 2020: o “antigo” BacenJud, convênio do Poder Judiciário com o Banco Central para busca e penhora de contas online em funcionamento desde 2005, dará lugar ao novo SisbaJud – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário.

A novidade vem para aumentar a efetividade e a celeridade dos processos de execução, que, cada vez mais, vem se mostrando pouco eficiente para a efetiva recuperação de créditos, especialmente contra devedores contumazes. Embora bilhões de reais sejam bloqueados anualmente pela plataforma BacenJud, cerca de 74% das ordens de bloqueio são infrutíferas, e apenas cerca de 3% bloqueiam o valor integral do débito, segundo informações do CNJ, Banco Central e da PGFN.

A fim de promover maior eficiência, a nova plataforma eletrônica contará com novas funcionalidades para rastreamento e bloqueio de ativos de devedores. Conforme explicado pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, será possível bloquear os valores em conta corrente, como ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações. Além disso, o tempo de efetivação da medida deve ser reduzido, empreendendo celeridade ao procedimento.

O lançamento do sistema ocorreu no último dia 25 de agosto e, atualmente, encontra-se em fase de migração de dados entre os sistemas. Assim, segundo o cronograma oficial do CNJ, o SisbaJud deverá estar em pleno funcionamento – e passará a ser a ferramenta oficial obrigatória para esse fim – a partir de 8 de setembro de 2020.

É importante ressaltar que, além do rastreamento e bloqueio de ativos para fins de satisfazer execuções, o novo sistema poderá contribuir com o Poder Judiciário para fornecer informações relevantes na instrução de processos de conhecimento que exijam informações bancárias mais específicas. Isso porque, a partir de agora, será possível solicitar, por meio desse sistema, os extratos bancários, contratos de abertura de contas corrente e de investimento, faturas de cartões, contratos de câmbio, cópia de cheques, extratos do FGTS e relatórios de ativos mobiliários. Tais informações, até então, apenas eram possíveis mediante envio de ofício judicial para a instituição financeira, o que poderia levar meses até a resposta oficial.

Certamente, essa nova funcionalidade gerará melhores chances aos credores. Porém, também representa poderes que devem ser utilizados com parcimônia pelo Judiciário, uma vez que a mera existência de um processo judicial e a pertinência da informação não podem servir de fundamento para qualquer quebra de sigilo. O sigilo bancário é regulado pela Lei Complementar 105/2001, e, em que pese a sua quebra seja possível de ser requerida judicialmente, sua imprescindibilidade deve ser fundamentada pela decisão que a deferiu, especialmente por representar uma vulneração de garantias constitucionais.

Não obstante, a expectativa é que o novo sistema represente, de fato, um avanço no funcionamento do Poder Judiciário para tornar mais efetiva a prestação jurisdicional.

 

 

 

RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON
raissa.martins@fius.com.br

 

GABRIEL GALLO BROCCHI
gabriel.brocchi@fius.com.br

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