SEFAZ/SP SE MANIFESTA PELA INCIDÊNCIA DO ITCMD SOBRE A INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS

Recentemente, a SEFAZ/SP vem se manifestando pela incidência do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação (ITCMD) sobre a integralização de imóveis, quando essas forem realizadas pelo seu valor histórico. Tal entendimento pode também afetar a integralização de outros bens e direitos que não forem avaliados a valor de mercado, como no caso de participações societárias.

Sobre a incorporação do capital social de pessoas jurídicas, bens de qualquer espécie podem servir como meio de integralização do capital subscrito (móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos), desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro. Nesse sentido, a legislação¹ permite às pessoas físicas a transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, de bens e direitos pelo valor constante na respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. Todavia, caso se opte pela segunda modalidade, a diferença positiva entre valor de mercado e o valor histórico do bem na declaração será tributável pelo imposto de renda como ganho de capital, pelas alíquotas progressivas de 15 a 22,5% sobre a diferença. Assim, tratando-se da integralização de imóveis, o mais comum é sua transferência para a sociedade pelo seu custo de aquisição.

Entretanto, neste ano de 2022, a SEFAZ/SP já publicou duas Respostas à Consulta Tributária² no sentido de que, optando pela integralização de imóvel por seu valor histórico, tal transferência pode estar sujeita à incidência do ITCMD. As duas consultas em questão tratavam de sociedades que tentaram levar à registro a transferência de imóveis recebidos por seus sócios. Porém, os Cartórios de Registro de Imóveis exigiram manifestações da Fazenda Estadual a respeito da possível incidência do imposto.

Nesse sentido, a SEFAZ/SP manifestou que, a princípio, tal transferência não é hipótese de incidência prevista na legislação do ITCMD. Contudo, na hipótese de integralização de capital acima do valor que cabe a cada sócio, sem o correspondente reflexo em sua participação na sociedade, entende que pode haver doação de bens ou direitos, sujeitando-se à incidência do ITCMD. De modo exemplificativo, podemos descrever a seguinte hipótese: (i) duas pessoas irão constituir uma sociedade, tendo esta o valor do capital social de R$ 200 mil, formado por 200 mil quotas (com valor de R$ 1 cada quota), em que se pretende que cada sócio detenha 100 mil quotas (50% de participação); (ii) o sócio A irá integralizar suas quotas no valor de R$ 100 mil, em moeda corrente nacional; (iii) o sócio B irá integralizar suas quotas no valor de R$ 100 mil através de um imóvel pelo seu custo de aquisição de R$ 100 mil (valor histórico do bem em sua declaração), não pelo seu valor de mercado (R$ 500 mil).

Diante dessa exemplificação, a SEFAZ/SP entende que o sócio A sofreu um acréscimo patrimonial de R$ 200 mil. Isto porque: (i) tendo como premissa que a empresa não teria nenhum passivo e possui como ativo um imóvel de valor R$ 500.000,00 e R$ 100.000,00 em dinheiro, a sociedade teria um “valor de mercado” de R$ 600 mil; (ii) uma vez que o sócio A integralizou o valor de R$ 100 mil em dinheiro para a constituição da empresa e passou a ser titular de 100.000 quotas do capital social, tais quotas possuem “valor de mercado” de R$ 300 mil, R$ 200 mil a mais do que integralizou. Como alternativa para se afastar a cobrança do ITCMD, a Fazenda Estadual sugere duas possibilidades: (i) a transferência pelo Sócio B do imóvel pelo valor histórico, mas recebendo do sócio A uma compensação financeira; ou (ii) a transferência do imóvel pelo Sócio B pelo valor de mercado.

Entretanto, vale destacar que haveria outras consequências tributárias e societárias que essas possibilidades podem resultar. Ademais, vale dizer que, embora as consultas mencionadas tratavam da integralização de imóveis, o mesmo entendimento poderá alcançar a integralização de outros bens e direitos não avaliados a valor de mercado, como a integralização de participações societárias.

 

 

 

 

BRUNO MARQUES SANTO

bruno.santo@fius.com.br

 

MILTON SCHIVITARO NETO

milton.schivitaro@fius.com.br

 

GABRIEL DE OLIVEIRA BREJORA

gabriel.brejora@fius.com.br

 


¹ Art. 23 da Lei nº 9.249/1995

² Respostas à Consulta Tributária 25122/2022 e 25810/2022

 

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