SEFAZ SP REAFIRMA INCIDÊNCIA DO ITCMD NA PERMUTA SEM TORNA DE IMÓVEIS

Em recente Resposta à Consulta Tributária¹ , a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou novamente um entendimento² que atribui a incidência do ITCMD na permuta sem torna de imóveis com valores diferentes.

A consulta foi feita por um Tabelionato do Estado de São Paulo, expondo a seguinte situação: duas pessoas desejavam lavrar uma escritura pública de permuta, na qual seria atribuído o valor de R$ 185.000,00 para cada um dos imóveis. Ocorre que o valor venal dos referidos ativos, segundo a prefeitura do município, era de R$ 134.791,55 e de R$ 402.462,62, respectivamente. Sob a diferença entre esses valores, questionou a consulente se deveria haver a cobrança de ITCMD.

Em resposta, a SEFAZ SP reafirmou seu entendimento embasado no Art. 1º, II e § 5º da Lei 10.705/00 e no Art. 538 do Código Civil. Basicamente, o primeiro dispositivo citado impõe a incidência do ITCMD sobre o excesso de meação ou quinhão. Já o segundo, traz a definição do que seria o ato de doação, um contrato em que a pessoa, através de ato de liberalidade, transfere bens ou vantagens do seu patrimônio para o de outra.

Sob esses argumentos e dispondo que na permuta de imóveis com valores diferentes uma das partes ficará com ativo de valor superior, sem qualquer desembolso ou compensação financeira, o fisco paulista entende que isso se enquadra a uma situação de transferência de patrimônio, por liberalidade, daquele que permuta o imóvel de maior valor por outro de valor inferior. Nessa operação, o donatário e o contribuinte do imposto é a pessoa que recebeu em permuta o imóvel de maior valor.

Ainda, na mesma consulta, a SEFAZ SP discorreu sobre a possível aplicação do valor de referência do ITBI como base de cálculo do ITCMD, trazida pelo Decreto 55.002/09. Contudo, o referido entendimento encontra-se plenamente afastado pelo TJSP, em razão da ilegalidade da majoração de tributo através de decreto.

Apesar da simplicidade do juízo exarado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, ele pode ter grande impacto nas operações de transferências imobiliárias, principalmente após a Receita Federal ter publicado a Solução de Consulta Cosit nº 166/19, dispondo não existir ganho de capital nas operações de permuta sem torna, o que aumentou a realização desse tipo de operação pelos contribuintes.

 

¹ Resposta à Consulta Tributária 21.030/2019

² Entendimento semelhante já havia sido publicada na Resposta à Consulta Tributária 15.429/2017

 

 

MILTON SHIVITARO NETO
milton.schivitaro@fius.com.br

 

BRUNO MARQUES SANTO
bruno.santo@fius.com.br

 

Tags: No tags