SEFAZ/SP IMPÕE PROCEDIMENTOS ÀS SOCIEDADES ANÔNIMAS QUANDO DA DOAÇÃO DE SUAS AÇÕES

A SEFAZ/SP publicou recentemente a portaria CAT nº 89/2020, disciplinando procedimentos a serem observados por algumas espécies de pessoas jurídicas, entre elas, as Sociedades Anônimas (S/A’s), em relação a atos praticados sob sua responsabilidade passíveis de tributação pelo ITCMD, no Estado de São Paulo.

Segundo a normativa, as S/A’s devem observar se as alterações de titularidade das suas ações ocorreram em virtude de doação ou transmissão “causa mortis” e, nesse caso, exigir o comprovante de recolhimento do ITCMD, bem como a documentação comprobatória do ato, para verificar se as ações foram valoradas conforme impõe a legislação estadual, i.e. valor patrimonial.

Este último ponto pode gerar alguns problemas, especialmente para as S/A’s fechadas, tendo em vista a discussão existente hoje quanto ao que se entenderia por valor patrimonial das participações societárias que não foram alienadas nos últimos 180 dias. Para a SEFAZ/SP, esse valor deve sempre contemplar o real valor das participações, inclusive considerando-se o valor dos ativos da empresa atualizados a valor de mercado. Contudo, os contribuintes defendem a interpretação, e o TJSP tem boa jurisprudência nesse sentido, de que valor patrimonial se refere ao quanto determinada quota ou ação representa do patrimônio líquido da empresa.

Referida discussão pode ter impactos relevantes, por exemplo, no caso de uma holding imobiliária que não possua patrimônio líquido relevante, mas o valor de mercado de seus imóveis tenha mais que dobrado desde a sua constituição. E agora, com essa nova normativa, a discussão pode impactar não só os contribuintes, mas também a empresa que passa a ter a responsabilidade expressa de verificar o regular atendimento ao § 3º do artigo 14 da Lei 10.705/00.

Ademais, além de exigir a documentação comprobatória, as S/A’s deverão enviar anualmente as informações das transmissões gratuitas de suas ações à SEFAZ/SP, incluindo-se os dados dos sócios envolvidos. E, ainda, caso solicitado pelo fisco estadual, as Sociedades Anônimas deverão também encaminhar relatórios contendo informações sobre transmissões onerosas de suas ações, as quais provavelmente passarão por análise se houve doação disfarçada de transmissão onerosa, o que poderia ser constatado a partir de uma venda por valor muito inferior ao de mercado.

Por fim, outro destaque na portaria é a criação de presunção que toda e qualquer transferência em que as partes envolvidas não mencionem ou não apresentem provas de sua onerosidade será considerada transmissão por doação, sujeitando-se ao ITCMD.

 

 

PEDRO BUFFOLO
pedro.buffolo@fius.com.br

 

MILTON SCHIVITARO
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GABRIEL BREJORA
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