RESPONSABILIDADES AMBIENTAIS: NOVAS PERSPECTIVAS SOBRE PROPRIEDADE, POSSE E OBRIGAÇÕES PROPTER REM

Em 30 de junho de 2023, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Recurso Especial nº 1.953.359 – SP era representativo de controvérsia e, por essa razão, foi afetado para ser julgado no rito de Recurso Repetitivo, no Tema 1.204.

Diante disso, a tese que foi firmada para representar a controvérsia diz o seguinte: as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor.

O Recurso Especial acima citado é proveniente da Ação Civil Pública nº 1003146-51.2017.8.26.0288 ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, cujo pedido era a condenação da antiga proprietária do imóvel ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer relacionadas à preservação e recomposição de área de preservação permanente, além do pagamento de indenização pela degradação da área.

A   1º Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça em julgamento de Apelação entendeu que o antigo proprietário do imóvel não poderia ser condenado em obrigação de fazer, vez que alienou o imóvel sobre o qual recaia a obrigação de fazer consistente na regeneração da vegetação natural da área objeto da ação.

Para o Tribunal, nessa hipótese a obrigação de fazer se tornou inexequível pela superveniente alienação do imóvel. Trata-se de uma impossibilidade de exigência de obrigação de fazer contra quem não detém o domínio e posse do imóvel a possibilitar o cumprimento das obrigações de fazer específicas sobre o imóvel. As demais obrigações de pagamento permanecem sob a responsabilidade solidária do antigo proprietário e do atual.

É importante acompanhar o julgamento do referido Recurso Repetitivo, uma vez que o mesmo impactará em diversos processos em andamento em que se requer a obrigação de fazer em hipóteses que o Executado não é o proprietário do imóvel e nem detém a posse ou propriedade deste.

A questão é tão relevante pois, dependendo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, teremos títulos executivos determinando a obrigação de fazer contra partes que não têm a capacidade jurídica de cumprir a mesma, vez que não mantêm qualquer dos poderes inerentes ao exercício da propriedade, notadamente a posse.

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