ESTADO DO MATO GROSSO PUBLICA DECRETO QUE REGULAMENTA A LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS

Em 01/02/2023 o Estado do Mato Grosso publicou o Decreto Estadual  nº 112/2023, em que define as diretrizes para implantação, implementação, estruturação e operacionalização do sistema de Logística Reversa de embalagens em geral em todo o Estado.

O referido Decreto impõe obrigações aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após o uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral como resíduos. Dentre os grupos de embalagens sujeitas à logística reversa estão os vidros, papéis e papelões, plásticos, metais ferrosos e não ferrosos, bem como outros materiais recicláveis, com exceção dos classificados como perigosos pela legislação e normas técnicas brasileiras, cujas listagens serão publicadas em regulamento pela SEMA – Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

As obrigatoriedades em questão abrangem todos os atores da cadeia produtiva, sediados ou não no Estado do Mato Grosso, independentemente de serem signatários ou aderentes de termo de compromisso estadual ou outro instrumento de caráter nacional. Ainda, nos termos do Decreto, serão considerados fabricantes todos aqueles que forem detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome destes, realizam o envase, a montagem ou manufatura dos produtos.

Desse modo, o fabricante, ainda que não detentor da marca, mas que apenas efetue o envase, monte ou manufature produtos e/ou embalagens deverá assegurar a abrangência destes dentro de um sistema de logística reversa. Ainda, deverá indicar à Secretaria de Estado do Meio Ambiente a razão social e o CNPJ da empresa detentora da marca, assim como o sistema de logística reversa ao qual o detentor da marca é aderente.

O Sistema de Logística Reversa deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação do Decreto e prevê o cumprimento de no mínimo 70% de sua meta de recuperação com organização de catadores, sendo aceito o resultado quantitativo para cumprimento da meta global, sem considerar a estratificação por tipo de material, limitado ao percentual indicado. Quanto aos demais resíduos a serem recuperados, 30%, independentemente de o serem em parceria com organizações de catadores, devem ser compostos, proporcionalmente, pelos mesmos tipos de materiais colocados no mercado do Estado.

Importante ressaltar que o não cumprimento das obrigações determinadas pelo Decreto acarretará em diversas penalidades, dentre as quais se enquadram as advertências administrativas até multas com valores de R$50,00 (cinquenta reais) até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Por fim, as Entidades Gestoras deverão apresentar à SEMA, até o dia 31 de junho de cada ano, o Relatório Anual de Desempenho, no qual deve conter, dentre várias informações, a relação das empresas aderentes. Ainda, cumprimento das determinações estabelecidas no novo Decreto é requisito para a emissão ou renovação de licença ambiental das empresas no Estado.

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