Reflorestamento para emissão de crédito de carbono no mercado voluntário pode ser considerado insumo para fins tributários?

Com a edição da Lei Federal nº 11.042/2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) e define as bases para o mercado regulado de crédito de carbono, diversas atividades econômicas passarão a ter limites máximos de emissão de gases de efeito estufa (GEE). Além disso, serão estabelecidas as Cotas Brasileiras de Emissões (CBE), o que exigirá das empresas a elaboração de inventários de emissões para garantir conformidade ambiental. Em alguns casos, também será necessário emitir créditos de carbono a partir de projetos como o reflorestamento.

Nesse contexto, a nova lei prevê impactos tributários relevantes para as empresas que participarem desse novo mercado. Na alienação de crédito de carbono e dos Ativos Integrantes do SBCE, por exemplo, não haverá a incidência de PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes de tais transações.

Como uma das formas de emitir créditos de carbono é por meio do reflorestamento, ressurge a discussão sobre a possibilidade de apropriação dos créditos de PIS/COFINS sobre as aquisições (mudas, sementes, fertilizantes, defensivos, certificações, etc.)  referentes aos projetos de reflorestamento, os quais poderão gerar créditos de carbono, na modalidade de insumos, principalmente para as empresas que possuem a geração de créditos de carbono como atividade principal de seu negócio.

O tema ainda não está consolidado, vez que o SBCE ainda não foi regulamentado e está em fase de implementação, mas é importante que seja estudado para a verificação da possibilidade de demonstrar sua essencialidade para o processo produtivo da empresa, vez que se trata do atendimento a uma obrigação ambiental, que é reduzir ou remover emissões de GEE, para garantir o cumprimento das exigências regulatórias do SBCE (imposições legais).

A regulamentação dessa legislação e a implementação da obrigação ambiental impõem que empresas de diversos setores adquiram ou emitam créditos de carbono para compensar suas emissões de gases de efeito estufa. Nesse contexto, surge a questão sobre a possibilidade de considerar os custos referentes ao reflorestamento ambiental para a geração de créditos como insumos para fins tributários, especificamente para o creditamento de PIS e COFINS.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.221.170/PR, definiu que insumos são bens ou serviços essenciais e relevantes à produção de bens ou à prestação de serviços e que têm relação direta com a atividade-fim da empresa. Em resumo, a essencialidade pode ser verificada quando o bem ou serviço é indispensável ao processo produtivo, de modo que da sua falta resulte privação de qualidade, quantidade ou suficiência. Já a relevância pode ser observada quando o item integra o processo de produção devido a particularidades da atividade econômica do contribuinte, como especificidades regulatórias ou singularidades do próprio segmento.

No caso específico de reflorestamento para gerar créditos de carbono, é possível argumentar que ele pode ser considerado um insumo, desde que atenda aos critérios estabelecidos pelo STJ. A essencialidade pode ser observada, uma vez que a supressão do reflorestamento para as empresas do ramo de geração de créditos de carbono afetará a quantidade produzida de tais créditos. A relevância pode ser observada pela imposição legal das normas regulatórias e ambientais para o reflorestamento, que obriga o contribuinte a incorrer em gastos para a realização da atividade.

Despesas com mudas e o processo de plantio podem ser considerados insumos, pois são essenciais para o crescimento das florestas que gerarão os créditos de carbono. Custos com fertilizantes, defensivos agrícolas e manutenção das áreas reflorestadas são necessários para garantir a saúde e o crescimento das árvores. Gastos com certificação e monitoramento das áreas reflorestadas, para garantir a conformidade com os padrões de créditos de carbono, também podem ser considerados insumos.

Nessa toada, recentemente, o CARF reconheceu, no Acórdão nº 3002-003.155, que os gastos com o reflorestamento são insumos para fins de creditamento previstos no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, pois são bens e serviços utilizados diretamente no processo produtivo da empresa, que tem como atividade principal a extração de minerais não metálicos.

Portanto, existem bons argumentos para se defender que o reflorestamento para gerar crédito de carbono no mercado voluntário é caracterizado como insumo para fins do PIS/COFINS, desde que seja parte fundamental e indispensável para a atividade principal da companhia. A empresa, que possui como objeto principal a geração de carbonos, deve demonstrar que o reflorestamento é essencial para a geração dos créditos de carbono e que estes têm uma relação direta com sua atividade econômica. Isso pode abrir precedentes para o creditamento de PIS e COFINS sobre despesas essenciais ao manejo florestal voltado para a geração de créditos de carbono.

A possibilidade de considerar o reflorestamento como insumo não se limita apenas às empresas cuja atividade principal é a geração de créditos de carbono. Mesmo que a geração destes não seja a atividade principal da empresa, o reflorestamento pode ser considerado um insumo se for essencial e relevante para alguma atividade econômica da pessoa jurídica.

Um paralelo pode ser feito com a logística reversa, tema já analisado pelo CARF. A decisão no Processo nº 11065.720687/2014-74 reconheceu que as despesas com logística reversa poderiam gerar créditos de PIS e COFINS, pois eram essenciais para a atividade da empresa e não apenas uma obrigação acessória. Esse entendimento demonstra que gastos necessários para atender às obrigações ambientais impostas por lei podem ser considerados insumos. Da mesma forma, o reflorestamento, quando indispensável para a geração de créditos de carbono e cumprimento de obrigações ambientais, pode ser considerado um insumo relevante para o creditamento de tributos.

Diante disso, verifica-se que com a nova regulamentação do mercado de crédito de carbono ressurgem discussões sobre a possibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS nos custos com o reflorestamento, que pode ser uma oportunidade para as empresas que se dedicam à geração de créditos de carbono.

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