RECENTE DECISÃO DO TRF3 RECONHECE QUE O PIS E A COFINS DEVEM SER EXCLUÍDOS DE SUAS PRÓPRIAS BASES

No dia 22 de janeiro de 2020, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) proferiu uma importante decisão favorável aos contribuintes ao julgar o recurso interposto pela União Federal em processo no qual se discute a inconstitucionalidade da inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo.

A decisão proferida pela 4ª Turma Julgadora negou provimento ao recurso interposto pela União Federal, mantendo a decisão de primeira instância que declara o direito do contribuinte a não mais recolher as contribuições ao PIS e à COFINS incluindo em suas bases de cálculo os valores das próprias contribuições, conforme exigência contida na Lei nº 12.973/2014.

Tal precedente é muito relevante, pois sinaliza o alinhamento da jurisprudência do TRF3 ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR, no qual restou reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Ademais, considerando que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região é um dos mais conservadores do País em matéria tributária, o precedente poderá servir de alicerce e respaldo para os demais Tribunais Regionais Federais e até mesmo para o Supremo Tribunal Federal, uma vez que o tema em questão está pendente de julgamento sob a égide da Repercussão Geral nos autos do RE 1.233.096/RS, ainda sem previsão de julgamento.

Diante desse cenário, é importante que os contribuintes busquem o Poder Judiciário para pleitear a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo antes do julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal, para que eventual modulação de efeitos não afete a possibilidade de restituição ou compensação dos valores que foram recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

 

 

LEANDRO LUCON

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JULIANA CAMARGO AMARO FÁVARO

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RODRIGO DA CUNHA FERREIRA

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MARIANA SOARES OMIL

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