Receita reforça possibilidade de recuperar PIS e Cofins sobre subvenções para investimento até 2023

A Solução de Consulta SRRF04 nº 4047, publicada em 23 de setembro de 2025, reforça a possibilidade de recuperação de PIS e Cofins sobre subvenções para investimento, ainda que limitada aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, quando a Lei nº 14.789/2023 revogou expressamente a previsão legal que autorizava a exclusão da base de cálculo.

O posicionamento da Receita Federal consolida o entendimento já manifestado em consultas anteriores (Cosit nº 253/2023 e nº 169/2021) e reafirma que as subvenções, inclusive aquelas decorrentes de isenção ou redução de impostos estaduais, podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições quando caracterizadas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico, nos termos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Ressalte-se que a exclusão não depende da constituição de reservas de lucros previstas no artigo 195-A da Lei nº 6.404/1976, diferente do que ocorre no entendimento aplicável ao IRPJ e à CSLL.

Na prática, a publicação da Solução de Consulta reforça que a recuperação de valores relativos ao período em que a exclusão foi permitida depende de análise criteriosa do enquadramento de cada benefício fiscal. Não se trata de um aproveitamento automático de todo e qualquer incentivo de ICMS, pois, à luz do histórico da Receita Federal e de precedentes do CARF, hipóteses como crédito presumido frequentemente não têm sido reconhecidas como subvenções para investimento nos termos exigidos. O aspecto crucial, e o maior desafio, está em classificar corretamente o benefício estadual como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico, tal qual previsto no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, o que não é um exercício simples, já que exige leitura detalhada da norma concessiva e avaliação de seus efeitos econômicos.

Esse entendimento dialoga ainda com a jurisprudência do CARF, que em algumas oportunidades reconheceu o tratamento de subvenção de investimento para benefícios de ICMS, como no Acórdão nº 9101-006.958 da CSRF, enquanto em outras decisões, como no Acórdão nº 3201-012.509, adotou posição mais restritiva em relação a créditos presumidos.
Para as empresas que pretendem pleitear administrativamente a restituição ou compensação de PIS e Cofins, é fundamental estruturar demonstrações consistentes que comprovem o valor efetivamente incentivado, com documentação adequada que evidencie a natureza do benefício estadual, pois justamente porque nem todos os incentivos fiscais de ICMS se enquadram como subvenção para investimento.

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