RECEITA FEDERAL VOLTA ATRÁS E ALTERA ENTENDIMENTO SOBRE A TRIBUTAÇÃO DO IOF INCIDENTE NO RETORNO DE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO MANTIDAS NO EXTERIOR

Recentemente, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 231/2019, alterando seu próprio entendimento acerca da tributação das receitas de exportação e confirmou a incidência da alíquota zero do IOF, prevista no Decreto n.º 6.306/2007, quando da liquidação dos contratos de câmbio relativos ao ingresso de receitas de exportações no País, desde que respeitado o disposto pelo CMN e Bacen.
Tal entendimento, mais favorável aos contribuintes, modifica o entendimento anteriormente expresso pela RFB na Solução de Consulta nº 246/2018 que concluiu pela aplicação da alíquota zero do IOF apenas nos casos em que as receitas oriundas da exportação fossem repatriadas imediatamente após seu recebimento. Caso os recursos recebidos no exterior fossem mantidos no exterior e, posteriormente, remetidos ao Brasil, deveria ser observada a incidência do IOF à alíquota de 0,38%, independentemente do prazo.
Ocorre que, de forma diversa, a Lei nº 11.371/2006 garante ao exportador a manutenção dos recursos oriundos de exportação no exterior, conferindo ao Conselho Monetário Nacional a competência para dispor sobre os limites temporais, forma e condições dessa manutenção.
Somado a isso, a Resolução nº 3.568/2008 do CMN e a Circular nº 3.691/2013 do BACEN garantem ao exportador o direito de manter as receitas de exportação no exterior, desde que o contrato de câmbio seja liquidado em até 750 dias da sua contratação, sendo que, nos casos de contratação prévia ao embarque, a mercadoria deverá ser embarcada em até 360 dias da contratação do câmbio e o prazo máximo para o embarque da mercadoria será o último dia útil do 12º mês subsequente ao embarque.
Inclusive, diante desse entendimento equivocado da Receita Federal, a PGFN, provocada pela própria Receita Federal, proferiu o Parecer SEI nº 83/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME, adotando o entendimento de que se aplica a alíquota zero prevista no Decreto n.º 6.306/2007 sempre que a liquidação do contrato de câmbio de exportação tenha observado a forma e os prazos estabelecidos pelo CMN e o BCB, independentemente de os recursos terem sido inicialmente recebidos em conta mantida no exterior e posteriormente remetidas ao Brasil, conforme autorizado pela legislação nacional.
Assim, acompanhando esse entendimento da PGFN, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 231/2019, em linha com o Parecer SEI nº 83/2019, garantindo a incidência do IOF sob a alíquota zero às operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, que cumpram os requisitos acima expostos.

Milton Schivitaro
milton.schivitaro@fius.com.br

Bruno Marques Santo
bruno.santo@fius.com.br 

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