RECEITA FEDERAL ALTERA ENTENDIMENTO SOBRE INCIDÊNCIA DE IRRF NA IMPORTAÇÃO DE SOFTWARE

A Receita Federal (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit n° 75/2023, publicada em 31/03/2023, definiu que a aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, serão caracterizadas como royalties e, portanto, há incidência de IRRF, em regra sob a alíquota de 15%.

No caso analisado, a consulente faz parte da indústria automotiva e, para desenvolvimento de suas atividades, adquire do exterior softwares não customizáveis (de prateleira) como consumidora final, ou seja, não comercializados a terceiros.

Ela argumenta que softwares de prateleira não devem ser caracterizados como royalty, pois não remuneram direitos autorais, tampouco serviços prestados ou qualquer outra operação sujeita a IRRF, pois se tratam de mercadoria. Ainda, apresenta como paradigmas as soluções de consulta SRRF06/Disit nº 6.014, de 17 de agosto de 2018 e a Solução de Divergência (SD) Cosit nº 18, de 27 de março de 2017, que decidiram a favor da tese de que licenças para uso próprio não se confundem com licenças para distribuição e, portanto, não há incidência de IRRF.

Ocorre que a RFB, assim como aconteceu na SC Cosit 36/2023, vem alterando seu posicionamento sobre a tributação de softwares para se alinhar a posição adotada pelo STJ no julgamento da ADI n. 5.659/21, cuja análise da incidência de ICMS ou ISS resultou na caracterização de todas as modalidades de licenciamento e cessão de software como prestação de serviços.

Dessa forma, a resposta do órgão à consulta formulada foi de que os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na aquisição, caracterizam remuneração a título de royalties e ficam sujeitos à incidência do IRRF, em regra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento).

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